Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801180-34.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL. SEM ASSINATURA A ROGO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE. ART. 595, CC. AFASTAR CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-34.2020.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-34.2020.8.18.0036

 APELANTE: MARIA RITA MARTINS

 Advogados do(a) APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL. SEM ASSINATURA A ROGO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE. ART. 595, CC. AFASTAR CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de afastar a condenação do advogado da parte autora nas custas, despesas e honorários sucumbenciais, consignando que a requerente é quem será condenada as referidas despesas, entretanto sob condição suspensiva, diante da gratuidade concedida, na forma do voto do Relator.

 

 



I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA MARTINS, contra sentença proferida nos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

Recurso: a apelante aduz, em síntese, que o magistrado de piso determinou a sua intimação para regularizar a representação. Em sua manifestação, pleiteou a prorrogação do prazo para regularização do feito, tendo em vista a pandemia da COVID-19 e o autor ser pessoa idosa.

Contudo, afirma que o pedido de prorrogação não fora analisado para que o patrono pudesse adotar outra providência legal. Assim, o Juízo a quo extinguiu o feito e condenou o advogado da apelante em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art.104, §2º do CPC.

Ademais, explica que a manifestação, em que solicitou a dilação do prazo, fora apresentada tempestivamente não havendo má-fé quanto à representação, de modo que a condenação em custas e honorários se encontra em desacordo com a jurisprudência. Diante disso, defende que a sentença seja reformada com exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios pelo patrono da parte autora.

Outrossim, sustenta que o recorrido não apresentou defesa com documentos válidos, vez que foi devidamente citado e permaneceu inerte, não sendo permitido apresentar em sede recursal. Desse modo, entende que a avença impugnada não é válida, de modo que, diante dos descontos indevidos em sua fonte de subsistência, deve ser determinada a reparação pelos danos sofridos.

Por fim, requer o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes e para que haja a exclusão da condenação do patrono a pagar custas e honorários.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido pleiteou o desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Em sede de despacho, o magistrado de piso determinou, ao requerente, que procedesse emenda à exordial para juntada de procuração válida. Diante do não atendimento pela parte autora, no prazo assinalado, o feito fora extinto sem resolução do mérito, com condenação do patrono da parte autora em custas e honorários.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil.

À vista disso, cabe consignar que a alegação de que houve pedido para aplicação do rito do juizado especial cível, o qual é mais simples e célere, não possui a aptidão de afastar a forma prescrita em lei.

Por conseguinte, caso o outorgante seja pessoa não alfabetizada, a procuração deverá, em regra atender ao disposto no art. 595, do CC, isto é, conter a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

A irregularidade na representação processual caracteriza a falta de pressuposto processual, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. . Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração pública pelo requerente, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige, pois a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos folios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta assinatura a rogo. Ainda, as testemunhas que o assinam não estão devidamente identificadas, uma vez que não se encontram seus nomes e os respectivos números dos seus documentos de identidade. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00093401220188060028 CE 0009340-12.2018.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, pelo que a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.

No que se refere à insurgência quanto à condenação do patrono da parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, tem-se que merece guarida.

Isso porque, embora o art. 104, §2º, do CPC estabeleça que, em caso de ausência de regularização da procuração, o advogado responderá pelas despesas e por perdas e danos, a sua responsabilização não poderá ocorrer automaticamente. Mormente, porque a outorga de poderes não se trata de ato unilateral, de modo que deverá ser avaliada a circunstância que inviabilizou a ratificação exigida.

Por fim, não se pode olvidar que a legislação processual civil estipula que é a parte vencida que será condenada a pagar, ao vencedor, as despesas antecipadas (art. 82, §2º, do CPC) e que, em atendimento ao princípio da congruência/adstrição (arts. 141 e 492 do CPC ), não cabe a condenação empreendida em nome do advogado.

 

VI – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de afastar a condenação do advogado da parte autora nas custas, despesas e honorários sucumbenciais, consignando que a requerente é quem será condenada as referidas despesas, entretanto sob condição suspensiva, diante da gratudiade concedida. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801180-34.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA RITA MARTINS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/04/2024