TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801558-55.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801558-55.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julgou totalmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2021 a set./2021, estas no valor de R$ 6.993,84 (seis mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de out./ 2021 a nov./ 2022 no valor de R$ 12.988,56 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
A autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada a seguinte decisão: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se totalmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2021 a set./2021, estas no valor de R$ 6.993,84 (seis mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de out./ 2021 a fev./ 2023 no valor de R$ 16.985,04 (dezesseis mil novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida nos demais termos.
Os requeridos interpuseram recurso inominado alegando em suas razões: equívoco quanto a iliquidez da demanda; equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide se encontra prevista no art. 4º da Lei 6.932/81, que assegura aos residentes de medicina o direito à alimentação e à moradia no período que durar a residência. Ademais, os tribunais nacionais têm reconhecido que nos casos de inércia da administração pública em prestar tais auxílios, é direito dos autores a convenção em pecúnia. Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932/81 ALTERADA PELA LEI 12.514/11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932/81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514/11 (que alterou a Lei 6.932/81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213/91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112/90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00024558720214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022)
Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801558-55.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
Publicação30/05/2024