Acórdão de 2º Grau

Roubo 0804206-50.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. MUDANÇA NA FRAÇÃO EMPREGADA PARA FIXAR A PENA BASE. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS BRANDA PARA CONFIGURAR A TENTATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Observo que o recorrente estava em cumprimento de pena por crime anterior e, novamente, cometeu outro delito, logo, é perfeitamente possível dar valoração negativa à conduta social, pois ficou evidenciada a falta de comprometimento do réu em adequar a suas ações ao bom convívio em sociedade. Para além disso, fica claro o total desrespeito ao sistema judicial como um todo, que aplicou regime mais brando com a finalidade de ressocialização do réu por meio da pena. 2. Para elevar a pena base pode ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. No caso, o magistrado fundamentou corretamente a fração empregada (1/8 entre a pena mínima e máxima) dando destaque às características próprias do vetor desabonado. Em virtude disso, mantenho o parâmetro empregado pelo juiz de primeiro grau. 3. Inviável a pretensão de aplicação de fração diversa da que foi imposta para a tentativa, uma vez que a consumação do delito só não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente, tais como a resistência da vítima e a intervenção de populares 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804206-50.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804206-50.2023.8.18.0031

APELANTE: JONH GERVASIO DOS SANTOS MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. MUDANÇA NA FRAÇÃO EMPREGADA PARA FIXAR A PENA BASE. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS BRANDA PARA CONFIGURAR A TENTATIVA. NÃO PROVIMENTO. 

1. Observo que o recorrente estava em cumprimento de pena por crime anterior e, novamente, cometeu outro delito, logo, é perfeitamente possível dar valoração negativa à conduta social, pois ficou evidenciada a falta de comprometimento do réu em adequar a suas ações ao bom convívio em sociedade. Para além disso, fica claro o total desrespeito ao sistema judicial como um todo, que aplicou regime mais brando com a finalidade de ressocialização do réu por meio da pena.  

2. Para elevar a pena base pode ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. No caso, o magistrado fundamentou corretamente a fração empregada (1/8 entre a pena mínima e máxima) dando destaque às características próprias do vetor desabonado. Em virtude disso, mantenho o parâmetro empregado pelo juiz de primeiro grau. 

3. Inviável a pretensão de aplicação de fração diversa da que foi imposta para a tentativa, uma vez que a consumação do delito só não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente, tais como a resistência da vítima e a intervenção de populares 

4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONH GERVÁSIO DOS SANTOS MORAIS contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU. 

Narra a DENÚNCIA que o apelante no dia 13/07/2023, por volta das 12:30 (doze horas e trinta minutos), em frente ao Colégio Objetivo, na Rua Coronel Antônio Sousa, na Cidade de Parnaíba - PI, tentou subtrair a motocicleta (Honda Biz 125 ES, placa PIA9819, de cor preta) da vítima Haizza Daniele Silva Dias, mediante grave ameaça ou violência a pessoa – Art. 157, caput, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.   

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nas penas do delito previsto no artigo 157, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Aplicou-lhe a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses de reclusão, bem como o pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na oportunidade, por ser o réu reincidente foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, ele alega como teses defensivas a embasar seu ulterior pedido: 

a) Revisão da pena base para que fosse aplicada no mínimo legal. 

b) Mudança na fração aplicada ao majorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis para 1/6 da pena mínima de acordo com precedentes do STJ, por ser a jurisprudência mais favorável, ao apelante. 

c) Revisão dosimétrica na terceira fase de cálculo, por entender que deve ser aplicado o Art. 14, II do CP na fração de 2/3 (dois terços). 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório.

VOTO


 

A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Não vislumbrando de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

DA DOSIMETRIA A PENA E APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL 

Em síntese, a defesa técnica do apelante argumenta que, a circunstância da conduta social não poderia ter sido utilizada para fins de aumento da pena-base, pois o juízo a quo não apontou quais comportamentos nocivos o apelante teria frente à comunidade, família ou vizinhança e que o fato do recorrente ter cometido o delito durante o cumprimento de pena vinculado a processo anterior deveria ser valorado apenas no tópico dos antecedentes. Assim, pugna pela aplicação da fração mínima da pena, na primeira fase de dosimetria da pena. 

Não assiste razão ao recorrente. 

Na sentença, ao tratar da dosimetria da pena na primeira fase, o magistrado se manifestou da seguinte forma: 

“Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu.B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência condenação transitada em julgado em face do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p.03.08.2005). Da análise dos autos e em consulta ao sistema PJe, observo que o acusado possui condenação transitada em julgado. Entretanto, tal circunstância. será utilizada na terceira fase, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor, sob pena de bis in idem.C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. O fato de o condenado ter praticado o presente crime durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza a exasperação da pena-base, devendo, por tal razão, a presente circunstância ser considerada em seu desfavor (...)"6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior. 7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base." AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) D) PERSONALIDADE DO AGENTE. Não há nos autos elementos suficientes para avaliar tal circunstância, motivo pela qual deixo de considerá-la. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, ou seja, desejo de locupletar-se ilicitamente dos bens alheios. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS. As circunstâncias em que foram praticados os delitos são aquelas inerentes ao tipo penal, inclusive já foram utilizadas para tornar o delito mais gravoso. Nessa medida, as circunstâncias do crime não devem ser consideradas em seu desfavor. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências dos crimes foram normais aos delitos desta natureza, porquanto não houve prejuízo à vítima, já que a bolsa foi restituída à vítima. Assim, está circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu.H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Os comportamentos das vítimas não influíram para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada.1ª fase – Pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável e que cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 10-4= 6 anos X 12 meses= 72 meses/8= 9 (nove) meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 dias multa.” 

Pelo transcrito, observo que o recorrente estava em cumprimento de pena por crime anterior e, novamente, cometeu outro delito, logo, é perfeitamente possível dar valoração negativa à conduta social, pois ficou evidenciada a falta de comprometimento do réu em adequar suas ações ao bom convívio em sociedade. Para além disso, fica claro o total desrespeito ao sistema judicial como um todo, que se aplicou regime mais brando com a finalidade de ressocialização do réu por meio da pena. 

Saliento ainda, que essa valoração negativa não se implica em bis in idem quando também for reconhecida a reincidência, pois neste caso, estar-se-ia referindo a um acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior, como ocorreu no caso em análise. 

A jurisprudência tem se mantido unânime neste raciocínio (eventuais grifos são de nossa lavra): 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)"( AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) 

Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na primeira fase de dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva. 

DA MUDANÇA NA FRAÇÃO APLICADA AO MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

Argumenta a defesa que a fração de 1/8 do intervalo (diferença entre a pena mínima e máxima) causou prejuízo ao recorrente e, em razão disso, dever-se-ia valorar na elevação da pena mínima 1/6. 

Mais uma vez não assiste razão aos argumentos expostos pelo apelante. Inclusive o STJ já firmou o entendimento de que: "A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 

Assim, para elevar a pena base pode ser utilizadas a as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 

No caso, conforme transcrito no tópico anterior, o magistrado fundamentou corretamente a fração empregada dando destaque às características próprias do vetor desabonado. Em virtude disso, mantenho o parâmetro empregado pelo juiz de primeiro grau. 

Da redução de pena decorrente da tentativa (Art. 14, II, CP) 

A defesa técnica do apelante entende que “o inter criminis do caso em apreço findou-se nos atos executórios, uma vez que, ao iniciar a prática delitiva, a acusado não conseguiu consumar o delito.”. 

Posto isto, argumenta que “ao réu, deve ser concedido o patamar máximo de diminuição de pena, correspondente a dois terços (2/3), tendo em vista as circunstâncias da própria tentativa que se distanciou bastante da consumação, conforme depoimento da própria vítima. 

Novamente a razão não acompanha a pretensão defensiva. 

Da leitura dos autos e ao contrário do que argumenta a peça recursal, o apelante, fez tudo que pôde para atingir o seu objetivo, que era a subtração da motocicleta da vítima 

Observe-se que, segundo depoimentos, o apelante desferiu socos contra a vítima e que ela só conseguiu se desvencilhar do caso com a ajuda de populares, o que já configura de forma veemente a elementar da “violência” do tipo penal de Roubo. 

Vejamos trechos da sentença onde a vítima e testemunhas narram, em audiência, o ocorrido: 

“A testemunha policial militar CYRO WILLIAM LIMA SOARES relatou que estavam de serviço parados próximo ao Mirante quando se depararam com o réu vindo na direção pedindo “Socorro” e, logo atrás, um rapaz gritando que ele era bandido; por tal razão, detiveram o réu e parte da equipe foi averiguar o que tinha ocorrido; que descobriram que ele estava na rua e derrubou a vítima na motocicleta para tentar subtrai-la; que o réu chegou a montar na motocicleta, momento em a vítima se agarrou com ele e entraram em luta corporal; um popular avistou o ocorrido e foi ajudar a vítima, desferindo alguns golpes no réu, que se evadiu do local; No mesmo sentido, a testemunha policial militar RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO informou que estava nas proximidades da Praça de Amor, quando avistaram um indivíduo correndo e pessoas atrás gritando “pega ladrão!!”; que se dirigiram e fizeram a abordagem do JONH, ocasião em que os populares avisaram que ele tentou roubar uma motocicleta de uma senhora na rua por trás. Em razão disso, parte da equipe de serviço se dirigiu ao local em que a vítima se encontrava, momento em que constaram ela bastante ferida e abalada e confirmou que ela sofreu tentativa de roubo por parte do JOHN e indicando as suas características. Além disso, verificaram imagens de câmeras, onde constataram a violência empregada pelo réu ao tentar roubar a motocicleta da vítima, que entrou em luta corporal para evitar sua ocorrência, sendo ajudada por populares.” 

De fato, só não se está tratando de crime consumado em vez de tentado porque houve a resistência da vítima conjugada com a intervenção de vários populares, dada a determinação do apelante em consumar o delito. 

Dito isto, resta inviável o acolhimento de tese que pugna por aplicação de fração mais branda a crime tentado que se interrompe pouco antes da consumação por intervenção de muitos fatores opostos ao animus do apelante. 

O parecer ministerial vem no mesmo sentido: 

“Como bem pontuou o promotor em suas contrarrazões, considerando o relato acima exposto, de acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que tal “êxito” da vítima ocorreu apenas no início do iter criminis, revelando, portanto, que o acusado quase conseguiu a subtração do item visado. 

Desta forma, a medida que se impõe necessária é a manutenção da diminuição mínima de 1/3 pela tentativa, na terceira fase. 

Ademais, o Art. 155 do CPP determina que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova, o que significa dizer que a análise das circunstâncias do crime para estabelecimento da dosimetria penal também devem seguir o critério da persuasão racional ou livre convencimento motivado, cabendo ao julgador valorar os elementos contidos nos autos. 

Assim, face a todas as provas existentes nos autos e a comprovação efetiva da autoria e materialidade delitiva por parte do apelante, entendemos não haver razão para a reforma da bem fundamentada sentença guerreada, devendo a mesma ser confirmada na sua totalidade por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal. 

Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. 

Não havendo mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0804206-50.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JONH GERVASIO DOS SANTOS MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/05/2024