TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0802830-48.2022.8.18.0036
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
1º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 2. Considerando a hipossuficiência da apelada/apelante adesivo, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de inexistência da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para majorar o valor da condenação a título de Danos Morais, sobre os quais, deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios da parte autora, uma vez que não arbitrados no 1º grau, assim como, por ter havido parcial provimento do recurso. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 13426804) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA (Id. 13426810) em face da sentença (Id. 13426801) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802830-48.2022.8.18.0036), na qual, o d. Juízo da vara Única da Comarca de Altos - PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato de nº 811013695 objeto dos autos e para condenar o requerido a:
“(...) a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o 1ª apelante, Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id. 13426804) suscita a prejudicial ao mérito de prescrição trienal. No mérito, aduz que não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença; que não praticou ato ilícito; inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de acolher preliminar arguida.
Caso seja afastada, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Alternativamente, requer que a devolução seja na forma simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção
Contrarrazões apresentadas por JOSÉ FERREIRA DA SILVA pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 13426808).
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, por sua vez, interpôs RECURSO ADESIVO (Id. 13426810) aduzindo que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, o valor da condenação deve ser majorado valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que o Juízo de primeiro grau ao condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Requerente não fixou os índices de juros de mora a serem aplicados de forma correta, os quais, devem ser incidir desde o evento danoso, pois, trata-se de responsabilidade extracontratual.
Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira pugnando pelo improvimento (Id. 13426808).
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 13427365), suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Devidamente intimada acerca da aludida preliminar (Id. 13614053), a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão eletrônica emitida pelo Sistema Pje 2º Grau.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 14441209).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos, conforme decisão que repousa no Id. 14441209.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Suscitada pela Instituição Financeira
No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos.
Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Preliminar afastada.
III. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – suscitada pela Instituição Financeira
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, não há que se falar em prescrição.
III. DO MÉRITO DOS RECURSOS
A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 811013695, em nome da parte autora, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme histórico das consignações (Id. 13426779).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora/2ª apelante, idosa, aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inaptos a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da autora/2ª apelante, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco Financiamentos S/A por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/1ª apelante, na forma dobrada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Instituição Financeira apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No que se refere ao valor da condenação a título de danos morais, a Apelante Adesivo sustenta que deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de relação extracontratual, tendo em vista que não fora juntado aos autos o contrato de empréstimo questionado, sobre o valor da condenação a título de danos materiais, a restituição em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Quanto à condenação por Danos Morais deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso.
Por outro lado, não há que se falar em compensação, uma vez que não há prova nos autos acerca do repasse da quantia supostamente contratada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEIL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para majorar o valor da condenação a título de Danos Morais, sobre os quais, deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do voto do relator.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios da parte autora, uma vez que não arbitrados no 1º grau, assim como, por ter havido parcial provimento do recurso.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para majorar o valor da condenação a título de Danos Morais, sobre os quais, deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios da parte autora, uma vez que não arbitrados no 1º grau, assim como, por ter havido parcial provimento do recurso. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802830-48.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE FERREIRA DA SILVA
Publicação15/07/2024