Acórdão de 2º Grau

Bens Públicos 0761362-18.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA – ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. O único documento juntado, com vistas a fazer prova do alegado, consiste em um Memorando do INTERPI contendo os números dos SEI’s dos Processos Discriminatórios abertos, que inclui o Município de Parnaíba, porém inexiste prova de que o imóvel em litígio esteja inserido na localidade da área descrita. 3. Ausência de demonstração de que o imóvel usucapiendo esteja em área de terra devoluta, afasta o interesse da Fazenda Estadual. 4. Exclusão do Estado do polo passivo. 5. Recurso improvido. Decisão Agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761362-18.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761362-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA:PROCESSO CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA – ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

2. O único documento juntado, com vistas a fazer prova do alegado, consiste em um Memorando do INTERPI contendo os números dos SEI’s dos Processos Discriminatórios abertos, que inclui o Município de Parnaíba, porém inexiste prova de que o imóvel em litígio esteja inserido na localidade da área descrita.

3. Ausência de demonstração de que o imóvel usucapiendo esteja em área de terra devoluta, afasta o interesse da Fazenda Estadual.

4. Exclusão do Estado do polo passivo.

5. Recurso improvido. Decisão Agravada mantida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de “Ação de Usucapião, proposta por Francisco das Chagas Batista Pereira, “declarou a ilegitimidade do Estado do Piauí, e julgou o feito em relação a sua participação no processo, sem resolução do mérito”, conforme art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do polo passivo da demanda, e determinou, que, após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.

Alega que: i) “a decisão tomada contra o Estado do Piauí e o INTERPI comporta a interposição de Agravo de Instrumento, porque o art. 1.015, inc. VII, do CPC, investe-lhe na atribuição de contestar decisões interlocutórias que refutem a admissão de litisconsorte”; ii) no processo de origem, “o Estado do Piauí e o INTERPI comunicaram que a Autarquia Fundiária Estadual instaurou uma Ação Discriminatória Administrativa no Município de Parnaíba, juntando a documentação comprobatória da alegação”; iii) “em atenção ao fato narrado e à ausência de registro imobiliário do bem no fólio real, o Estado e o INTERPI hostilizaram a pretensão de usucapião”, o que foi desconsiderado pelo Magistrado; iv) todavia, “não foi alvitrado o procedimento administrativo de discriminação de terras devolutas pontuado pelos Agravantes naquela Instância Judicial, padecendo o julgado singular de ausência de fundamentação nesse aspecto, que é essencial aos demais”.

Pleiteia a reforma da decisão que excluiu os recorrentes do polo passivo da demanda originária.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, sob o argumento de que: i) “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentindo de que a mera alegação de ausência de registro por particulares, não pode ser motivo para comprovar que o imóvel seja terra devoluta”; ii) portanto, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que acompanha referido entendimento.

Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/2015.

 

2. Mérito

 

O cerne da questão gira em torno da declaração de ilegitimidade do Estado do Piauí, o qual foi excluído do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Insurge-se o Agravante contra a pretensão autoral de usucapir uma gleba de terra de 14 hectares, situada na Localidade Gameleira, Município de Parnaíba/PI, pautando-se na tese de que o imóvel usucapiendo não possui registro, constituindo-se em terra devoluta, que tem presunção de pertencer a sua propriedade.

Aduz que “o órgão judicial considerou que a ausência de assento predial não seria suficiente para presumir se tratar o imóvel almejado de bem público, declarando a ilegitimidade do Estado no feito”, desconsiderando, então, a informação de que a Autarquia Fundiária Estadual instaurou Ação Discriminatória Administrativa do Município de Parnaíba, juntando, portanto, a documentação comprobatória desta alegação.

Não obstante a argumentação da parte recorrente, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual “a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. II Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1869760 MG 2019/0362397-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes.

3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

 

Outros precedentes do STJ, no mesmo sentido, REsp 964.223/RN e REsp 674.558/RS, e AgRg no Ag: 514921 MG 2003/0066788-4.

 

De igual modo, vem se posicionando esta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART.1238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA. TERRAS DEVOLUTAS. PRESUNÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PREJUDICADA.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente cumpridos e comprovados, visto que todas as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram a posse mansa e pacífica por cerca de 30(trinta) anos.

2. Uma vez comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião extraordinária, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao art. 1238 do Código Civil.

3. A ausência de Registro Imobiliário do bem objeto da Ação de Usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público. Cabe ao ente federativo interessado comprovar a efetiva titularidade do terreno, o que não se vislumbra nos presentes autos.

4. Apelação conhecida e improvida. Remessa prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000428-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO REJEITADA. ALEGAÇÃO PELO ESTADO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de usucapião, em que o autor pretende adquirir a propriedade de imóvel rural, alegando estar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.

2. Preliminar de nulidade processual em razão da ausência de provas indispensáveis à propositura da ação rejeitada, tendo em vista que o autor/ora apelado anexou aos autos documentação suficiente a comprovar sua pretensão, quais sejam a planta do imóvel, o memorial descritivo do bem, o registro imobiliário do terreno e o levantamento de sua cadeia dominial.

3. Inexiste em favor do Estado presunção iuris tantum de que imóveis destituídos de registro são terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. In casu, ante a clara presença das certidões imobiliárias do terreno em litígio, não há que se falar em impossibilidade de aquisição do bem imóvel em questão por usucapião, visto ter sido provado o seu caráter privado.

4. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003591-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018)

 

Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista a decisão agravada está devidamente motivada, tendo o Juízo singular aplicado o direito que entende cabível na espécie, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo ente estatal. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Por fim, quanto a informação trazida pelos agravantes de que existe Ação Discriminatória instaurada pelo INTERPI, o único documento juntado, com vistas a fazer prova do alegado, consiste em um Memorando contendo os números dos SEI dos Processos Discriminatórios abertos, que inclui o Município de Parnaíba, porém inexiste prova de que o imóvel em litígio esteja inserido na localidade da área descrita.

Confira-se diversos precedentes pátrios no sentido de que eventual Ação discriminatória não constitui óbice à pretensão de usucapião:

 

USUCAPIÃO – Imóvel situado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista - Falta de comprovação cabal de que o imóvel esteja situado em área de terra devoluta – Ação discriminatória que não é óbice à pretensão – Requisitos para a usucapião que se reputam satisfeitos no caso concreto – Pedido procedente – Sentença mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 00335018220138260100 SP 0033501-82.2013.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sentença de procedência. Apelo da Fazenda Pública Estadual. 1. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Ausência de prova de que o imóvel usucapiendo esteja em área de terra devoluta. Ação discriminatória não transitada em julgado. Ausência de interesse da Fazenda Estadual. Competência da Vara de Registros Públicos. Precedentes. 2. Imóvel situado no 2º Perímetro de Itaquera. Alegação de que se trata de terra devoluta e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva. Não demonstração. Imóvel que está inserido em área maior registrada em nome de particular. Ação discriminatória não transitada em julgado. Jurisprudência uníssona deste Egrégio Tribunal. Requisitos da usucapião preenchidos. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 00513913420138260100 SP 0051391-34.2013.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 17/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Descabimento. Autores que comprovaram estar na posse do bem pelo lapso temporal necessário, de forma mansa e pacífica, sem oposição e fazendo do local a moradia de sua família. Alegação da apelante de que o imóvel seria bem público (terra devoluta), integrante do 3º Perímetro de São Miguel Paulista. Ausência de comprovação de que esse imóvel está situado na área indicada como terra devoluta. Ação discriminatória em trâmite desde 1962, sem solução definitiva, que não constitui óbice à pretensão autoral. Imóvel que, ademais, está inserido em área urbanizada, densamente povoada há muitos anos e com inúmeros imóveis já alienados ou adquiridos por usucapião, circunstâncias que, somadas à ausência de prova contundente do caráter público do imóvel, atendem aos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Possibilidade de aquisição pela usucapião. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 01196271420088260100 SP 0119627-14.2008.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE Á ÁREA USUCAPIDA CORRESPONDE A TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. PRECEDENTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA AINDA NÃO PROMOVIDA. EVENTUAL PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O TEMPORAL, CONSIDERANDO A ACESSIO POSSESSIONIS, NA MODALIDADE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004018-35.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.11.2018)

(TJ-PR - APL: 00040183520138160019 PR 0004018-35.2013.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/11/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018)

 

Portanto, estando a decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

3. Do Dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0761362-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bens Públicos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA

Publicação

13/05/2024