TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828468-96.2021.8.18.0140
APELANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS NOGUEIRA GUERRA, ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL, EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Na hipótese vertida, a empresa recorrente não deu causa a uma instauração inútil do processo, haja vista que a época da sua propositura possuía interesse na cobrança dos valores advindos do não cumprimento do contrato celebrado, sendo, pois, o ajuizamento da ação necessário para a obtenção do valor pretendido.
3. Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento externado pelo magistrado a quo é devida a condenação do executado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, razão porque inverto o ônus da sucumbência fixada na sentença.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.000,00) e ao ressarcimento das custas judiciais devidas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA contra sentença (ID n. 48425575) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial, que resolveu o mérito e julgou improcedente a execução “nos termos do art. 924, III, do CPC, tendo em vista que a dívida já foi paga, assim como condenar a parte autora no pagamento da sucumbência, e honorários no valor de 10% sobre o valor do título já adimplido (proveito econômico)”.
Em suas razões (ID n. 15138862), a apelante aduz, em síntese, ser necessária a reforma do decisório, tendo em vista: a) que o pagamento do montante principal da dívida foi posterior à distribuição da ação e da citação, cabendo reversão da sucumbência e o devido reembolso das custas processuais; b) que trata-se de uma execução de título executivo extrajudicial, qual seja, nota de empenho, devidamente líquido, vencido e exigível; c) que, a parte executada/apelada descumpriu sua parte no contrato, quebrando a uniformidade do instrumento público de contrato de fornecimento de materiais hospitalares; d) que, resta caracterizada a mora do devedor, vez que o pagamento se deu posterior a distribuição e citação, cabendo condenação de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sob o valor da dívida, bem como o reembolso das custas processuais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n.15138869), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em suma, que a parte apelada não resistiu ao único pedido da ação de origem, não devendo haver condenação por sucumbência. Alegou ainda trata-se a parte apelada de uma fundação de direito público que deve possuir isenção de custas processuais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16090390).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o dever da exequente/apelante em pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese vertida, a r. sentença, reconheceu o pagamento feito pela Fundação Municipal de Saúde após ser citada da execução e condenou a parte exequente às custas e honorários sucumbenciais no valor de 10%.
É cediço que o princípio da causalidade rege a questão dos honorários de sucumbência, cabendo àquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, em atenção ao princípio acima discriminado, merece reparo a sentença vergastada.
Isso porque, conforme consta nos autos, a Fundação Municipal de Saúde deu causa ao ajuizamento da ação de execução no valor de R$ 51.000,00, ao não adimplir o Contrato celebrado com a apelante, ainda que tenha sido informado pela exequente, no curso do processo, que o ente público adimpliu com os valores devidos, sendo requerido o prosseguimento do feito apenas pela condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Com efeito, a empresa recorrente não deu causa a uma instauração inútil do processo, haja vista que a época da sua propositura possuía interesse na cobrança dos valores advindos do não cumprimento do contrato celebrado, sendo, pois, o ajuizamento da ação necessário para a obtenção do valor pretendido.
Neste sentido, segue entendimento do Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento externado pelo magistrado a quo, na hipótese telada, é devida a condenação do executado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, razão porque inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença.
Em tempo, quanto à base de cálculo a ser adotada, entendo que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, qual seja R$ 51.000,00.
Diante das razões expendidas, assiste razão à recorrente, de modo que a sentença reprochada deve ser reformada para inverter o ônus sucumbencial à Fundação Municipal de Saúde, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.000,00) e ao ressarcimento das custas judiciais devidas.
É como voto.
Sem manifestação ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.000,00) e ao ressarcimento das custas judiciais devidas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0828468-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorSAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação28/05/2024