TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-23.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802239-23.2021.8.18.0036 Trata-se de Apelação interposta por Maria Alves Ribeiro e Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto desta ação e condenar o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do respectivo valor à parte autora. Em sede de Apelação, a parte autora/apelante requer, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante é mais adequado às funções preventiva e compensatória da condenação, considerando irrisório o valor fixado na sentença. Em contrarrazões, o banco sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da parte autora. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14284411. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o apelado lhe causara. No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a nulidade do contrato discutido, reputando indevidos os descontos efetuados, em razão de o banco requerido não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não comprovando a disponibilização do valor à parte autora. Aplicou a Súmula nº 18 deste TJPI. Condenou, assim, o requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o banco ter juntado instrumento contratual, não colacionou qualquer documento que comprovasse a transferência do respectivo valor à parte autora, sendo o caso realmente de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, tem-se que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. No caso sob análise, entendo que o valor fixado está em consonância com os mencionados princípios, conforme jurisprudência desta Câmara. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, a majoração do valor fixado não deve ser acolhida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de a Apelante já ter sido vencedora na ação de origem. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0802239-23.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ALVES RIBEIRO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024