Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802239-23.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802239-23.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-23.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

                                   

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802239-23.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 





Trata-se de Apelação interposta por Maria Alves Ribeiro e Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto desta ação e condenar o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

Em sede de Apelação, a parte autora/apelante requer, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante é mais adequado às funções preventiva e compensatória da condenação, considerando irrisório o valor fixado na sentença.

 Em contrarrazões, o banco sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14284411.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o apelado lhe causara.

No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a nulidade do contrato discutido, reputando indevidos os descontos efetuados, em razão de o banco requerido não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não comprovando a disponibilização do valor à parte autora. Aplicou a Súmula nº 18 deste TJPI. Condenou, assim, o requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o banco ter juntado instrumento contratual, não colacionou qualquer documento que comprovasse a transferência do respectivo valor à parte autora, sendo o caso realmente de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, tem-se que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

No caso sob análise, entendo que o valor fixado está em consonância com os mencionados princípios, conforme jurisprudência desta Câmara. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, a majoração do valor fixado não deve ser acolhida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024)



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de a Apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

É como voto.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0802239-23.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024