TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801920-39.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DAMASCENO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DA FATURA. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que Recebeu reaviso de débitos vencidos pela ré, em fevereiro de 2020, referentes aos anos de 2014 e 2015 que somam um total de R$ 11.331,35 (onze mil trezentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no entanto, a ora autora afirma desconhecimento do referido débito.
Sobreveio sentença nos termos do art. 487, I, do NCPC, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar prescritos os débitos da autora junto a requerida anteriores ao mês de agosto de 2011. In vebis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para, declarar prescritos os débitos da autora junto à requerida anteriores ao mês de agosto de 2011. Quanto aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES pelos motivos expostos. Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.”
Razões da parte autora/recorrente: da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos.; dos danos morais; por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2024
0801920-39.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRACAS DAMASCENO SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024