
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751068-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FELIPE VAZ PIRES
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Executado, ora Agravante, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc.0803475-93.2019.8.18.0031), ajuizada pelo agravado, em desfavor do agravante.
Em suas razões recursais (ID.), o agravante alega, em suma: (i) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil (ii) A reforma da r. decisão agravada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15 (iii) o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (iv) O reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014 (vi) O reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014. (vii) a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça.
Em contrarrazões, o agravado pugna pela não provimento do Agravo de Instrumento, alegando que a decisão recorrida não merece reparo, vez que fundamentada na legislação pátria e na jurisprudência, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo.
O processo em questão, tratava-se de tema em discussão em IRDR TEMA 01 (0756585-58.2020.8.18.0000), tendo sido determinado a suspensão até posterior julgamento do IRDR, razão pela qual foI interposto recurso de agravo interno em face da decisão do Desembargador Relator.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolato sentença e o processo originário transitou em julgado, conforme certidão anexada (ID. 41562322 - Pág. 1, proce. origem n° 0803475-93.2019.8.18.0031).
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios, in verbs:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do agravo de instrumento, bem como do recurso de Agravo Interno de n° 0754506-72.2021.8.18.0000, interposto por FELIPE VAZ PIRES, ora agravado, ao que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbs:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0751068-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFELIPE VAZ PIRES
Publicação07/05/2024