Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800309-72.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Ausência de prova dos descontos. autor QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC/15. improcedência dos pedidos iniciais. recursos conhecidos. recurso do autor improvido. recurso do requerido provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-72.2023.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-72.2023.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Ausência de prova dos descontos. autor QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC/15.  improcedência dos pedidos iniciais. recursos conhecidos. recurso do autor improvido. recurso do requerido provido.  

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-72.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

Sobreveio sentença do juízo de primeiro grau nos seguintes termos:  

Diante do exposto,

1) Em relação à “TARIFA CESTA BASICA EXPRESSO 5”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais;

2) Em relação ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”:

2.1) Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a estas cobranças, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos na conta da parte acionante quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 20,00 (vinte reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2.2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito de repetição de indébito, para condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 819,52 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação;

2.3) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões de reforma da sentença; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; dos parâmetros de fixação dos danos morais; da impossibilidade da repetição em dobro; do enriquecimento sem causa; da data inicial de contagem dos juros de mora; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: do fato incontroverso, nulidade da contratação e confissão ficta dos fatos pela ré/recorrida; da prescrição no CDC; VIOLAÇÃO DIRETA ao art. 5º, LV da CF/88, art. 223 DO CPC e art. 29 da LEI 9.099/95 c/c art. 276 e 278 do CPC e SÚMULA 297 DO STJ c/c art. 27 do CDC, art. 202, I do CC/02; do início da contagem da correção monetária e juros moratórios; da incidência do índice de correção monetária e aplicação do Prov. Conjunto 06/2019/TJPI; dano moral in re ipsa. Motivo pelo qual, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões pelos recorridos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação da CESTA B EXPRESSO 5, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desta forma, desincumbiu-se o banco réu, eis que, juntou aos autos o contrato de adesão da CESTA B EXPRESSO 5 (ID nº 15040428) evidenciando a adesão da recorrente aos serviços questionados.

No que concerne aos descontos referentes ao título de capitalização, o qual o autor aduz que jamais outorgou qualquer procuração para que tal contratação fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio requerente ter contraído o mencionado TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.

Todavia, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos os extratos bancários que comprovem a realização da cobrança pelo requerido.

A simples menção na petição inicial acerca da cobrança e do número do contrato sem apresentar qualquer prova do mesmo não possui ato constitutivo de direito.

Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência a parte requerida, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800309-72.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE DE ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2024