Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800056-87.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA C/C PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800056-87.2022.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-87.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA C/C PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-87.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação De Religamento de Energia C/C Com Perdas e Danos e com Pedido De Liminar, ajuizada por FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA, ora recorrido, requerendo o imediato restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o pagamento de indenização pelos danos morais, o pagamento de indenização pelos danos matérias.


Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, quanto aos DANOS MORAISCONDENO a Requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso (serviço suspenso) até o momento do restabelecimento da energia no imóvel do autor, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). DETERMINO o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no prazo de 48 horas no imóvel do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento e que as faturas SEJAM RECALCULADAS com base nos valores das anteriores considerando que não foi comprovado o motivo do aumento das faturas questionadas neste juízo. E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, em ID. 7807392, aduzindo, em síntese: da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

    Juiz Relator

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800056-87.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA

Publicação

18/06/2024