TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-87.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA C/C PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-87.2022.8.18.0119 Trata-se de Ação De Religamento de Energia C/C Com Perdas e Danos e com Pedido De Liminar, ajuizada por FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA, ora recorrido, requerendo o imediato restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o pagamento de indenização pelos danos morais, o pagamento de indenização pelos danos matérias. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, quanto aos DANOS MORAIS, CONDENO a Requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso (serviço suspenso) até o momento do restabelecimento da energia no imóvel do autor, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). DETERMINO o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no prazo de 48 horas no imóvel do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento e que as faturas SEJAM RECALCULADAS com base nos valores das anteriores considerando que não foi comprovado o motivo do aumento das faturas questionadas neste juízo. E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, em ID. 7807392, aduzindo, em síntese: da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 07/06/2024
0800056-87.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFELICIANO OLIVEIRA LUSTOSA
Publicação18/06/2024