TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011567-17.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TERESINHA ROCHA BRITO
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011567-17.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TERESINHA ROCHA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que no dia 09/04/2019 o transformador de energia que abastece o local em que reside queimou, ocasionando transtornos e a perda de produtos perecíveis; que fez o registro de reclamação junto a Requerida, com protocolo; que somente no dia 18/04/2019 eletricistas da requerida compareceram na localidade e reestabeleceram o fornecimento de energia. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminares de ausência de interesse processual, de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça; que não há registro de transformador queimado na localidade no período alegado; que não foram apresentadas provas da suposta falha no fornecimento de energia; que não foi realizada reclamação administrativa junto à requerida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na hipótese dos autos, evidenciou-se o defeito na prestação do serviço, porquanto a unidade consumidora da parte autora, localizada em área rural, ficou sem energia elétrica por 10(dez) dias consecutivos, observando-se que a ocorrência a suspensão se deu por tempo superior ao prazo ordinariamente fixado pela agência reguladora (no caso, de 48horas) para o restabelecimento do serviço. A concessionária ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo devido nem mesmo contestou o protocolo apresentado na inicial. Isto posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que não houve interrupção contínua para o período alegado; que consta o registro de uma informação de atendimento de falta de energia na unidade consumidora de titularidade da autora no dia 09/04/2019 e este foi concluído na mesma data; que não houve situação que ensejou condenação em danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requereu que a sentença seja reformada na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida.
Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0011567-17.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuTERESINHA ROCHA BRITO
Publicação18/06/2024