TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801322-24.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JEREMIAS LIMA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: OHANNA LAUANNY CRUZ VIANA, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS EXTERNOS E DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA RÉ. COBRANÇA DEVIDA. CORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801322-24.2023.8.18.0136 Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente quanto a fatura de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como teve o abastecimento de sua residência suspenso indevidamente. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, entendeu evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: dos danos morais; da inversão do ônus da prova; da restituição do indébito; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JEREMIAS LIMA DE ALENCAR
Advogados do(a) RECORRENTE: OHANNA LAUANNY CRUZ VIANA - PI19729-A, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. O recorrente ajuizou a demanda alegando cobrança excessiva, tendo em vista que o consumo do mês de janeiro, fevereiro e março de 2022 foge da realidade de consumo do autor, bem como teve o abastecimento de sua residência suspenso indevidamente. Compulsando os autos, é incontroverso o aumento considerável de consumo nos citados meses. No entanto, após a abertura de reclamações administrativas pela parte autora, a requerida realizou vistoria para apuração de eventuais irregularidades, oportunidade em que foi identificado a inexistência de vazamentos externos, sendo orientado que a autora contratasse um técnico para verificar vazamentos internos. A parte requerida junta ainda solicitação de refaturamento em que a autora reconhece que havia um vazamento interno e foi solucionado. Desse modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, comprovou a regularidade do aparelho de medição da unidade consumidora do autor, bem como inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EXCESSO DE CONSUMO DE ÁGUA - VAZAMENTO DE UNIDADE AUTÔNOMA - DIREITO CONFIGURADO - ART. 373 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É responsabilidade de cada proprietário a manutenção das tubulações e demais itens existentes em suas unidades autônomas - Não havendo a condômina tomado as diligências necessárias para o perfeito funcionamento da sua unidade, causando danos aos demais condôminos -, deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. (TJ-MG - AC: 51455965920168130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020) (grifo nosso). Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0801322-24.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJEREMIAS LIMA DE ALENCAR
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação12/06/2024