Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801332-88.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA Apelações Cíveis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVELIA MANTIDA. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais ARBITRADOS. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco. 1. Com efeito, uma vez que a Apelante possui cadastro eletrônico neste Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica para apresentar contestação, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade. 2. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da intimação arguida pelo Apelante e mantenho decretação de revelia do Banco Réu determinada pelo juízo a quo e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos acostados na inicial. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801332-88.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801332-88.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

Apelações Cíveis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVELIA MANTIDA. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais ARBITRADOS. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.

1. Com efeito, uma vez que a Apelante possui cadastro eletrônico neste Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica para apresentar contestação, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade.

2. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da intimação arguida pelo Apelante e mantenho decretação de revelia do Banco Réu determinada pelo juízo a quo e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos acostados na inicial.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e, no mérito, dar provimento apenas ao interposto pela parte Autora para reformar a sentença, e: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; No mais, manter a sentença, pelo que negam provimento à Apelação interposta pelo Banco Réu. Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


 

Relatório


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência proposta por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado supra, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”


APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não foi revel, tendo em vista que não há qualquer registro de expedição de carta de citação com aviso de recebimento, tampouco certidão de juntada do AR positivo nos autos, pelo que deve ser considerada nula a citação feita; ii) o negócio jurídico impugnado foi regularmente realizado, pelo que deve ser julgado improcedente a demanda.


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que devem ser majorados o valor dos danos morais, bem como alegou que o valor indevidamente descontado deve ser restituído em dobro.


CONTRARRAZÕES DO BANCO: Contrarrazões apresentadas pelo Banco Réu em ID. N. 13364430.


CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: Contrarrazões apresentadas pela parte Autora em ID. N. 13364424.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

 

2. PRELIMINAR DE MÉRITO. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE

 

A instituição financeira sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da sua intimação para contestar a demanda, haja vista que o despacho do d. Juízo a quo determinava a intimação via Correiros, mediante carta AR, contudo, a Serventia Judiciária da Vara Única da Comarca de União/PI procedeu com a intimação eletrônica.

 

Isto posto, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, in verbis:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

Nesse sentido, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e a Presidência deste e. TJPI editaram o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, determinando que as empresas públicas e privadas mencionadas no § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil devem manter cadastro eletrônico para recebimento de intimações eletrônicas.

 

Com efeito, uma vez que a Apelante possui cadastro eletrônico neste Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica para apresentar contestação, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade.

 

Ex posits, rejeito a preliminar de nulidade da intimação arguida pelo Apelante e mantenho decretação de revelia do Banco Réu determinada pelo juízo a quo e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos acostados na inicial.

 

3. MÉRITO.

3.1. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

Destarte, reformo a sentença para condenar o Banco Réu, ora primeiro Apelante, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.

 

3.2. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

3.3. DOS HONORÁRIOS

 

Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

3.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos e, no mérito, dou provimento apenas ao interposto pela parte Autora para reformar a sentença, e:

i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso;

ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

 

No mais, mantenho a sentença, pelo que nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Réu.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Manifestação oral juntada por: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801332-88.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA

Publicação

29/05/2024