Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805452-33.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, analisar os argumentos das partes e sobre eles se manifestar. 2 – Sentença que não se manifesta sobre falsidade de assinatura, é manifestamente nula ao não enfrentar as argumentações trazidas nos autos. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805452-33.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805452-33.2022.8.18.0026

APELANTE: ISABEL RODRIGUES DE BRITO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  Cabe ao magistrado, analisar os argumentos das partes e sobre eles se manifestar.

2 – Sentença que não se manifesta sobre falsidade de assinatura, é manifestamente nula ao não enfrentar as argumentações trazidas nos autos.

3 - Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805452-33.2022.8.18.0026

Origem:

APELANTE: ISABEL RODRIGUES DE BRITO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ISABEL RODRIGUES DE BRITO SANTOS, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em por BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

                   A sentença consiste em julgar improcedente a ação mencionada, nos seguintes termos:

 

 

Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 30647261). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.

 

Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 36267831). Ratificando o contrato firmado entre as partes.

 

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 51-817883313/16, em 16/03/2016, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 8.625,74 (oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 0985, conta corrente nº 31623, de titularidade do autor.

 

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.             

A sentença ainda fixou multa por litigância de má-fé:

                        Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no                                 art. 81 do Código de Processo Civil, pelo que estabeleço multa em 2% (dois por cento) sobre o                                 valor da causa.


Ao final, a sentença conclui nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Inconformada, a parte apelante alega o não reconhecimento da assinatura; cabimento da condenação da parte requerida na repetição do indébito e pagamento de danos morais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide e pela condenação da requerida e exclusão da litigância de má-fé.

         Sem contrarrazões (ID 14261735).

         Sem opinativo do Parquet.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

         Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


 

         O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação em apreço, sob o fundamento de haver contrato assinado juntado aos autos no ID 14261718.

         Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, traz os elementos essenciais da sentença. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa:

        Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

        

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltante elementos fundamentais. No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre o requerimento de apresentação de contrato feito pela parte no ID 14261721 e, após a contestação, ter indicado que não reconhecia a assinatura constante no contrato juntado pelo banco (ID 14261727).

Observa-se que não foi enfrentada tal situação, sendo apenas reconhecida a existência de contrato e TED, sem apreciar a alegação de falsidade de assinatura no documento anexado.

Desta forma, constatados tais fatos, a sentença atacada incorre na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC.

         É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento para análise dos argumentos trazidos pela parte. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.

II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.

III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte.

        Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

         EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

         Não havendo recurso, retornem os autos à origem.

            Sem honorários, por ser apenas declarada a nulidade da sentença recorrida.

         Afasto a multa por litigância de má-fé.

         Mantenho os benefícios da justiça gratuita.



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0805452-33.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL RODRIGUES DE BRITO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/09/2024