TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000073-67.2015.8.18.0131
APELANTE: 1ª PROMOTORIA PEDRO II
APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM DE PEDRA CIMENTADA NO RIO CORRENTE. CONSTRUIR OBRA UTILIZADORA DE RECURSOS AMBIENTAIS, CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. SEM LICENÇA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença de id. 7859611, pág 132, que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “No caso concreto, o delito teria ocorrido em janeiro de 2015 e não houve causa interruptiva da prescrição. Da data da prática delitiva até o presente Fomento já transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que a persecução penal fosse iniciada. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, Código Penal. Ao lume do exposto, e com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato JOAQUIM ALVES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se”.
Em sede recursal, o apelante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro sob o fundamento de que o delito é permanente. Dessa forma, sustenta que a contagem do prazo prescricional não deveria se iniciar de janeiro de 2015 e sim ao final de maio ou início de junho de 2017, período em que, supostamente, o barramento irregular teria sido retirado pelo recorrido.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(...)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0000073-67.2015.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
Autor1ª PROMOTORIA PEDRO II
RéuJOAQUIM ALVES DA SILVA
Publicação01/08/2024