
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800823-16.2022.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: MARIA NATALICE DINIZ PESSOA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que trata de recurso inominado em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para DECLARAR INDEVIDO o desconto feito em conta bancária da promovente sob a rubrica “MODALIDADE 10”, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Ocorre que, o referido recurso não foi conhecido pelo juízo a quo sob o fundamento de sua intempestividade. Decisão que foi impugnado por meio de Mandado de Segurança impetrado pelo banco requerido, ora recorrente, e distribuído a 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que concedeu a segurança para receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, eis que tempestivo e preparado, com o regular prosseguimento do feito.
Ocorre que, ao determinar a remessa do recurso inominado às Turmas Recursas os autos foram distribuídos sob minha relatoria equivocadamente, tendo em vista a prevenção da 2ª cadeira da 1ª Turma para apreciação do presente recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a redistribuição do presente feito ao juiz titular da 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal para seu devido processamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2024.
0800823-16.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NATALICE DINIZ PESSOA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/05/2024