TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752547-66.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, JOSINO RIBEIRO NETO
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, PRYSCILLA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERREIRA LIMA, GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORO COMPETENTE É O DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE, OU DEVESSE, SER SATISFEITA-- INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDAS- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de honorários advocatícios (Processo nº 0819738-04.2018.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARCOS FERREIRA LIMA, ora agravado- (habilitado o espólio, representado pela inventariante PRYSCILLA MOREIRA LIMA).
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo ao sanear o processo, indeferiu as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita suscitada pelos agravantes.
Os recorrentes, em suas razões recursais, argumentam que o agravado ajuizou Ação de Cobrança de Honorários contra os Agravantes, pelo rito de procedimento comum, cobrando o “fantasioso” valor de cinquenta e quatro mil reais (R$ 54.000.000,00), sustentando que os agravantes lhes devem honorários advocatícios em valores irreais e absolutamente inconsistentes, sem juntar qualquer contrato aos autos.
Alegam incompetência relativa ratione loci das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, tendo em vista que os Agravantes têm domicílio e residência na cidade de Goiânia (GO) e o Juízo competente seria o desta Comarca.
Sustentam que a “tese” do foro do escritório central, bem se vê, beneficia generalizadamente todo prestador de serviço (não necessariamente advocatício) e, além disto, tem uma falha incontornável: é regra especial de competência não prevista em lei e não excepciona os casos em que não estiver definido o local de pagamento, como ocorre na lide originária.
Argumentam ainda a inadequação da via eleita, haja vista a ação original sobre cobrança de honorários advocatícios, o autor/Agravado é advogado e sob o pretexto de ter prestado serviços advocatícios para os Réus/Agravantes, vem com a inicial dizendo inverdades, as quais tenta reforçar com um dossiê de documentos que mais confundem do que ajudam no deslinde de suas verdadeiras pretensões. Assim, tendo em vista as inverdades contidas na inicial, pela juntada de documentos desconexos trazidos e pelo absurdo valor atribuído à inicial, sem qualquer critério, é imprescindível que o Autor ingresse com Ação de Arbitramento Judicial de Honorários, a única via apropriada para o desenvolvimento de todos os atos atinentes à alegada prestação de serviços profissionais de advocacia.
Afirmam que, na petição inicial mesmo já aditada, não existe pedido específico ou mesmo alternativo de arbitramento dos honorários profissionais, impondo-se declarar a extinção do feito.
Por fim, aduzem ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que alega ter direito a 30% de honorários, por ser suposto sucessor de um suposto contrato firmado com os Requeridos/Agravantes (cópia de CONTRATO APÓCRITO juntado aos autos), entretanto não traz aos autos qualquer contrato escrito ou prova de tal avença, nem do suposto valor acordado ou da cessão de direitos outorgada pelo espólio/herdeiros do advogado que lhe antecedeu.
Afirmam ainda que o agravado em mais de dezoito (18) anos de prestação de serviços, só conhece os Agravantes há pouco mais de quatro (04) anos, se habilitando em alguns processos antigos somente a partir de 2015, com instrução encerrada e muito pouco trabalho a ser realizado. Ademais, teve sua procuração encerrada por atitude desonesta de se apropriar indevidamente do valor dos clientes.
Assim, requer o conhecimento e provimento deste Recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão hostilizada.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Quanto a alegação de incompetência suscitada pelos agravantes, vale registrar que o CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral.
O art. 100, IV, “d”, do CPC dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Registre-se que a ação de cobrança de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. Assim, na hipótese, ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita.
Dessa forma, na hipótese, a comarca de Teresina é o foro competente para o ajuizamento e processamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, haja vista ser o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita.
Quando à alegação de inadequação da via eleita, certo é que o ajuizamento de ação de cobrança na espécie dos autos possibilita, em razão da ampla possibilidade de discussão, integral compreensão da questão submetida à apreciação judicial, favorecendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como bem pontuou o d. Magistrado a quo.
Ademais, sobre o arbitramento de honorários, dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/1994:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Portanto, ainda que não adimplidos os honorários advocatícios devidos, mostra-se razoável o arbitramento judicial em ação de cobrança. Vê-se, pois que a ação de cobrança ajuizada não é via inadequada a se garantir o direito pleiteado pelo agravado, haja vista que o arbitramento pode ser efetivado dentro da própria ação de cobrança.
Neste sentido é a jusrisprudência, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTIPULAÇÃO OU ACORDO - FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessária, todavia, a apresentação de elementos mínimos de convicção para acolhimento da pretensão. Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, possível sua celebração de forma verbal. Diante da ausência de prova da estipulação ou acordo, possível a fixação dos honorários por arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94". (TJMG - AC: 10480130056959001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 01/07/2020)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR PACTUADO - APLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE DEVIDO - PARTE DA DÍVIDA JÁ PAGA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando incontroverso que as partes entabularam contrato verbal de honorários advocatícios e, havendo dúvida acerca do valor estipulado, e não provando o advogado o que alega ter estipulado, o quantum deve ser fixado observando os valores contidos na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado, nos termos do § 2.º de artigo 22 da Lei n.º 8.906 de 1994. Incorreu no disposto no artigo 940 do Código Civil o autor da ação, por demandar por dívida parcialmente paga, ficando obrigado a pagar ao devedor o valor equivalente ao que foi exigido. Se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, consoante o artigo 368 do Código Civil.” (TJMT 00042306620168110059 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.”(TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Por fim, quanto a alegação da ilegitimidade ativa, suscitada pelos recorrentes, vale registrar que na ação originária a parte autora/agravada alega que, em 2014, foi contratado pelos agravantes para assumir o patrocínio de processos judiciais já existentes, anteriormente patrocinados pelo advogado CLEOMENIS ROCHA NEIVA, e propor eventuais demandas futuras.
Alega que a contratação foi intermediada por MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO, administrador e gerenciador dos negócios da família SOMENZI. Sustenta que, ao ser contratado, manteve a avença que os agravantes tinham com seu antigo advogado, de serem os honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido nos processos. Aponta que, sem prévia comunicação e por ato unilateral dos réus, as procurações outorgadas foram rescindidas, sem que nenhum valor lhe fosse pago pelos serviços. Requer, assim, a condenação dos agravantes ao pagamento da quantia de cinquenta e quatro milhões, setenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos (54.079.162,57).
Vê-se pois, que o recorrido apenas questiona o pagamento de honorários que entende lhe ser devido em razão de serviços de honorários advocatícios que alega ter sido devidamente prestados em favor dos agravantes, notadamente quando noticia a renúncia dos herdeiros do extinto advogado em seu favor.
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0752547-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorCLAUDIO ANTONIO SOMENZI
RéuMARCOS FERREIRA LIMA
Publicação29/05/2024