Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0843050-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a a Lei Ordinária nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos, criou um novo padrão remuneratório para os servidores militares do Estado do Piauí e, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843050-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843050-67.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PAULO DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a a Lei Ordinária nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos, criou um novo padrão remuneratório para os servidores militares do Estado do Piauí e, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. 13792535) interposto por ANTONIO PAULO DE FREITAS em face da sentença (ID. 13792531) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em epígrafe, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Aduz o apelante, em suma, que os servidores públicos, quando da implantação do Plano Real, tiveram seus vencimentos convertidos de cruzeiro real para URV, nos termos da Medida Provisória 434/1994, posteriormente convertida na Lei n. 8.889/1994 e que, em conformidade com esta Lei, os vencimentos deveriam ser reajustados em 25,24% na data de 01/01/1995, com base na soma e média aritmética dos dozes últimos salários pagos, referentes ao ano de 1994, convertidos no último dia desses mês. 

No entanto, assegura que o Estado do Piauí realizou a dita correção a menor, restando uma diferença de 11,98% em desfavor dos servidores.

Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões, ID. 13792540, aduzindo, como prejudicial de mérito, a existência de prescrição da pretensão, eis que a ação fora proposta foro do prazo de 5 anos contado na instituição  do novo regime remuneratório referente aos servidores militares estaduais. Quanto ao mérito, sustenta que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o pagamento dos servidores eram efetuados no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 (os quatro meses antecedentes à conversão).

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 14815654).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, busca o autor, ora apelante, obter a reposição salarial referente à conversão do cruzeiro real em URV em face do Estado do Piauí, especificamente com vistas à revisão do cálculo da conversão do vencimento mensal aplicando como índice de correção o percentual de 11,98%, com base na Lei nº 8.880/94.

O juízo a quo, embora reconhecendo que a questão relativa à conversão da URV se acha pacificada nos tribunais, ponderou que o autor não apresentou nenhuma prova demonstrando que foi deixado de ser aplicado o índice de 11,98% sobre o seu salário na alteração de moedas.

Isto posto, passo à análise da prejudicial de prescrição.

Com efeito, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880 /94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público.

Transcrevo, a propósito, o referido acórdão:


1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)


Em outras palavras, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público.

Na espécie, verifica-se que a Lei Ordinária5.378, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos, criou um novo padrão remuneratório para os servidores militares do Estado do Piauí e, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV.

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32.

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição

Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0843050-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO PAULO DE FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024