Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804599-37.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM NÃO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804599-37.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804599-37.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM NÃO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13551837) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por Francisca Gomes da Silva.

Na sentença vergastada (ID 13551833), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para 1 - declarar nulo o contrato de nº 0123429364801. […] 2 – CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro. […] 3 -  CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”.

Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a presente Apelação, alegando que “o Banco Apelante agiu em exercício regular de Direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil”, “nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial da parte Apelada, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco Apelante ”. Declarou que a parte recorrida não foi vítima de fraude, uma vez que celebrou o contrato com o banco.

Em contrarrazões (ID 13551837), a Autora sustentou que o Banco Recorrente “não apresentou nos autos contrato de Cédula de Crédito Bancário, tampouco Comprovante de Pagamento que demonstrasse que a recorrida teria se beneficiado com algum valor”, motivo pelo qual os descontos realizados seriam indevidos. Defendeu que, diante disso, estaria caracterizado o direito aos danos morais e à repetição do indébito. Pugnou pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15470118).

É a síntese do necessário.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


II – RAZÕES DO VOTO


 A) DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


 B) DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.

Conforme se depreende dos autos, pretende o autor a anulação do contrato de empréstimos objeto dos autos, gerados em seu nome, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, repetição indébito, sustentando a responsabilidade do requerido por cobrança de empréstimos em contratos que não preenchem os requisitos legais, pois ausente sua manifestação de vontade.

 Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte Autora, tendo em vista que não apresentou o TED eu qualquer outro documento válido que comprove a transferência de recursos, e ainda, o referido contrato não foi acostado aos autos, portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.

 Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.


C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

 


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.

 

D) DANOS MORAIS

 

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)  

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) 

 

Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais está dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, e, ao contrário do requerido pelo Apelante, não merece redução.

 

E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

  

Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da parte vencedora “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tendo em mente o caráter alimentar desses honorários, a legislação processual ainda estabelece, em seu art. 85, §14, que, em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação.

 

Não havendo motivos para a reforma da sentença, não cabe acolher o pedido do Apelante de que seja afastada a condenação em honorários. .

 

III – DISPOSITIVO  

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, para manter a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0804599-37.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA GOMES DA SILVA

Publicação

29/07/2024