Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800920-16.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE MENSAGEM SUPOSTAMENTE OFENSIVA POR APLICATIVO WHATSAPP. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA PROCESSOS NO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA NA OAB CONTRA O AUTOR. MENSAGEM ENVIADA NO PRIVADO PARA O AUTOR. CONVERSA RESTRITA AO AUTOR E RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA CONTRA TERCEIROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PELO RÉU EM PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800920-16.2022.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800920-16.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS, MARCELO AZEVEDO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS, CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE MENSAGEM SUPOSTAMENTE OFENSIVA POR APLICATIVO WHATSAPP. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA PROCESSOS NO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA NA OAB CONTRA O AUTOR. MENSAGEM ENVIADA NO PRIVADO PARA O AUTOR. CONVERSA RESTRITA AO AUTOR E RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA CONTRA TERCEIROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PELO RÉU EM PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10419339, cuja parte dispositiva segue in verbis:

Ante o exposto, julga-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A) Reconhecer a improcedência da demanda apresentada pela parte autora.

B) Reconhecer a procedência do pedido contraposto formulado pelo réu, condenando a parte autora a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao réu, devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

C) Condenar a parte autora, por litigância de má-fé, a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa em benefício da parte ré.

Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese o provimento do recurso para julgar procedente a inicial, no sentido de condenar o recorrido aos danos morais sofridos e improcedente o pedido contraposto (ID 10419341).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 10419356).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a parte autora, ora recorrente, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contraposto, condenando-a em danos morais e litigância de má-fé e julgou improcedente os pedidos iniciais.

Compulsando os autos detidamente, verifico que a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais sofridos em decorrência da atuação desleal do recorrente, atingindo o exercício profissional do réu ao atribuir a si trabalho por ele feito, além de assediar os clientes da parte ré.

Contudo, analisando o pedido contraposto cuidadosamente, verifica-se que não há pedido de condenação do autor em danos morais, e sim, pedido de condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes da litigância de má-fé, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, a ocorrência de julgamento ultra petita. 

A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.

Nesse sentido o seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ULTRA PETITA. EMBARGOS DA UNIÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Uma vez que não havia pedido na inicial para a análise da matéria relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que a questão não deveria ter sido objeto de pronunciamento da sentença, sendo o caso de reconhecimento de sentença ultra petita no tocante e, como decorrência, de julgar prejudicada a apelação da União, no tópico.

2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5001941-49.2018.4.04.7200 , Relator Alexandre Rossato da Silva Àvila, em 17mar.2010).

 

Assim, deve ser afastado do comando judicial, a condenação referente a condenação em danos morais, ante a ausência de pedido nesse sentido.

Quanto aos danos morais supostamente sofridos pelo autor, este relator compartilha o entendimento esposado pelo juízo sentenciante, visto que aquele aduz que o recorrido o ofendeu ao dizer que este é colecionador de processos disciplinares, entretanto, durante a instrução processual ficou comprovada a existência de tais processos que apontam infrações aos deveres funcionais de advogado. Ressalte-se que posterior extinção dos processos não afasta a existência desses, eis que foi isto que o réu falou na mensagem de áudio.

Assim, o recurso comporta parcial provimento, tão somente para reduzir a sentença aos limites dos pedidos, para o efeito de afastar a condenação referente a condenação em danos morais ao autor, pois o pedido contraposto não há pedido nesse sentido.

Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de sentença ultra petita, devendo ser decotado o excesso, qual seja, a condenação do autor em danos morais, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação.

 É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800920-16.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

Marcelo Azevedo de Morais

Publicação

12/06/2024