Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801243-52.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801243-52.2018.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-52.2018.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDO FELISMINO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

    

 

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-52.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO FELISMINO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. CONDENOU A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. 

O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 16-10-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17-10-2023 (terça-feira), findando em 01-11-2023 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15-11-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801243-52.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FELISMINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/06/2024