TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-07.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: FRANCISCO MENDES DO ROSARIO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento da verba pleiteada, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa.
2. Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão, para a condenação de quitação da verba reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA DO TEMPO-PI contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada por FRANCISCO MENDES DO ROSÁRIO, ora apelada.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter sido contratada para prestar serviços ao município réu, tendo deixado de receber seu salário referente a dezembro do ano de 2020.
Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao pagamento da verba descriminada.
Juntou documentos.
Citado, o município deixou transcorrer o prazo legal.
Manifestação do município, Num. 13007559 – Pág. 1/9.
Por sentença, Num. 13007767 – Pág. 1/7, o douto juízo singular assim julgou:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97.
Considerando que foi adotado o rito ordinário, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC, tendo em vista os critérios apontados no inciso I do §3º do mesmo dispositivo legal.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 13007769 – Pág. 1/5, alegando, em síntese, que não houve a demonstração da prestação de serviços por parte do autor, a ausência de previsão orçamentária, dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para improcedência total dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13007772 – Pág. 1/4, pugnando pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 13969482 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Visou a parte apelante a reforma da sentença, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ocorre que o município apelante não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, limitando-se a afirmar que a parte apelada não juntou documentos que comprovem o direito buscado.
Ocorre que, uma vez comprovado o vínculo entre a parte apelada e o município apelante, caberia a este se munir de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Recai para o município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, mas não o fez.
Nesse sentido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO ATRASADA - ONUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO EMPREGADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova da quitação da obrigação, como fato extintivo do direito do autor, é ônus do devedor, e não do credor;
2- A comprovação de que o ente municipal tenha deixado de efetuar o pagamento da remuneração do servidor impõe a quitação do referido débito, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública;
3- A ausência de previsão orçamentária decorrente de eventual má-gestão da coisa pública não representa justificativa razoável para se negar o pagamento da remuneração dos servidores que prestaram os devidos serviços à municipalidade;
4- Nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
(TJMG - Apelação Cível 1.0123.13.003796-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch
, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”
No tocante à alegação de observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade e que as verbas são devidas por prefeito anterior, entendo que este argumento não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.
Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).
2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).
4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”
Portanto, não devem prosperar os argumentos do município apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste e. Tribunal, vejamos:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.
8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)”
Assim, não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar a verba reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2024
0800041-07.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuFRANCISCO MENDES DO ROSARIO
Publicação13/06/2024