Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753556-92.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático - ope legis - é possível que o relator profira decisão para sustar a eficácia da decisão - ope judicis . 2. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, o inconformismo da Requerente restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a parte Requerente deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que a parte Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos indicados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Desta forma, reputo presentes a probabilidade de provimento do recurso e a existência do perigo da demora (CPC, art. 995, parágrafo único). (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753556-92.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0753556-92.2023.8.18.0000

REQUERENTE: ANA MARIA BARROS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, ERIKA SEFFAIR RIKER, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático - ope legis - é possível que o relator profira decisão para sustar a eficácia da decisão - ope judicis . 2. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, o inconformismo da Requerente restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a parte Requerente deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que a parte Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos indicados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Desta forma, reputo presentes a probabilidade de provimento do recurso e a existência do perigo da demora (CPC, art. 995, parágrafo único).  

 

 


RELATÓRIO


 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) -0753556-92.2023.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: ANA MARIA BARROS DA COSTA 
Advogados do(a) REQUERENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) REQUERIDO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA realizado por ANA MARIA BARROS DA COSTA, em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, §3º, III, do Diploma Processual em vigor.

Alega a Peticionante/Apelante que na origem foi ajuizada Ação Declaratória movida contra o BANCO DO BRASIL S.A, na qual o juízo a quo , inobstante o pedido cravado na Exordial de gratuidade de justiça, e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo, achou por bem indeferir tal pretensão, extinguindo o processo sem resolução, uma vez que não efetuado o pagamento das custas processuais.

Defende que apresentou farta documentação que demonstrou sua impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Registra que carreou aos autos a Declaração de Imposto de Renda a apelante (id. 29015317), a qual atesta um rendimento anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Quer dizer, uma renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou sua CTPS (id.29167089), que atesta a condição de desemprego. Anexou extrato bancário (id.29167092), referente à sua movimentação financeira, o qual encontra-se zerado. Acostou aos autos uma declaração de desemprego de id.29167393. Juntou também extrato de rendimentos financeiros de id. 29167398 e comprovação de segurada junto ao INSS de id. 29167088, inclusive com pedido de aposentadoria.

Desta ainda que, fazendo a simulação das custas processuais referente ao presente processo, com base no valor atribuído à causa, teria que pagar o importe de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). 

Forte nessas razões, ao final, requer a concessão da liminar pleiteada, para seja deferido o pedido de tutela cautelar, deferindo a antecipação de tutela recursal da Apelação interposta pelo Requerente e, com isso, suspendendo-se os efeitos da sentença, para CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte requerente, por consequência DETERMINE o regular prosseguimento do processo de conhecimento de n. 0828036-43.2022.8.18.0140, atualmente tramitando na 1ª Vara Cível de Teresina.

Deferida a antecipação de tutela recursal.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão por videoconferência.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso.

 

2DA ANÁLISE DO PEDIDO

Importa destacar, desde logo, que “nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático - ope legis - é possível que o relator profira decisão para sustar a eficácia da decisão - ope judicis -” e que “no período compreendido entre a interposição do recurso, a subida dos autos ao tribunal, e a sua distribuição, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo será dirigido diretamente ao tribunal, onde será distribuído a um relator” e ainda, notadamente, “se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma contendo o arrazoado necessário”, sendo, portanto, perfeitamente cabível o pedido ora apreciado e o meio para ele utilizado, conforme Flávio Cheim Jorge e Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219 e 2.242/2.243).

Por sua vez, como sabido, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Nesta perspectiva, as duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem, são: (i) a demonstração de probabilidade de provimento no recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação, vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito, e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação” (Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.243).

No caso dos autos, o inconformismo da Requerente restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a parte Requerente deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que a parte Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos indicados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, em sede de cognição sumária, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto a justiça gratuita é medida que se impõe.

Esta 3ª Câmara Cível entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.

 

 3.    DA DECISÃO

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, VOTO pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo-se os efeitos da sentença, para CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte requerente, determinando-se o regular prosseguimento do processo de origem, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0753556-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA MARIA BARROS DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2024