Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804671-11.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 – Tratando-se de relação de consumo e caracterizada a desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviços, tem-se a presunção da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao Julgador aplicar a inversão do ônus da prova. 3 - Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804671-11.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804671-11.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.

2 – Tratando-se de relação de consumo e caracterizada a desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviços, tem-se a presunção da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao Julgador aplicar a inversão do ônus da prova.

3 - Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0804671-11.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 13057940), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Considerou que, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a parte autora se manteve inerte.

 

Nas suas razões recursais (Num. 13057942), a apelante alega a ausência de qualquer das hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial. Afirma que o direito de acesso à justiça deve prevalecer. Requer o provimento do recurso e o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Nas contrarrazões (Num. 13057949), o banco apelado, afirma que a parte autora deixou de cumprir uma determinação judicial. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Justiça gratuita concedida desde a origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminar

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

No caso em exame, o d. Juízo de 1º grau determinou que parte autora/apelante apresentasse procuração atualizada (Num. 13057932), o que foi cumprido (Num. 13057934). Posteriormente, determinou que fosse apresentado o instrumento contratual discutido ou comprovado o prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes (Num. 13057936).

 

Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS.

 

Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se:

 

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento a contento do despacho que indeferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a intimação do Autor/Apelante para emendar a inicial, fazendo a juntada aos autos do contrato que pretendia impugnar, apontando, uma a uma, as cláusulas que entende abusivas e que pretendia anular/revisar (art. 330, § 2º do CPC). 2. Constata-se que a parte autora não instruiu o processo com o instrumento contratual que pretende revisão, fato que suplanta a causa de pedir sustentada na inicial. 3. A propósito, o art. 330, § 2º e 3º do CPC, dispõe que o consumidor, ao ajuizar ação revisional de contrato deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além da obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito e dar continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. 4. Sabe-se que a presente demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, para a inversão do ônus da prova é imprescindível a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, como instrumento de defesa, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 5. A hipossuficiência relaciona-se ao fato da incapacidade técnica de o Recorrente especificar as cláusulas contratuais reputadas abusivas e indicar o valor que entende incontroverso, quando apenas a instituição financeira detém cópia do contrato discutido nos autos. 6. Ora, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção do consumidor como parte hipossuficiente na relação jurídica, o que autoriza, em tese, ao Julgador proceder a inversão do ônus da prova. 7. Levando em conta que o consumidor não dispõe de cópia do pacto celebrado para instruir a ação revisional e tendo requestado na inicial sua exibição por parte da instituição financeira, revela-se concebível o acolhimento do pleito, sob pena de violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal e de acesso à justiça. 8. Assim, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, determinando-se a exibição dos documentos necessários ao deslinde da lide por quem os possuam, no caso, a instituição bancária, ora Apelada. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

(TJ-CE - AC: 01848615220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

Não há, portanto, que se falar em apresentação do instrumento contratual pela parte autora. Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.

 

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

Detalhes

Processo

0804671-11.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/06/2024