Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800439-36.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS - AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INSUBSISTÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual assegura tão somente o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública Municipal, sendo-lhe então garantido o direito apenas dos depósitos do FGTS. 4. Também não prospera a tese defensiva de que o pagamento das verbas reclamadas esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800439-36.2018.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-36.2018.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: ASSUNCAO DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPALVÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS - AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INSUBSISTÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual assegura tão somente o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;

3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública Municipal, sendo-lhe então garantido o direito apenas dos depósitos do FGTS.

4. Também não prospera a tese defensiva de que o pagamento das verbas reclamadas esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento do 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 1998 a 2016, em favor da Apelada. Como houve provimento em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária em segundo grau (Tese n.º 1.059 do STJ). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800439-36.2018.8.18.0077), ajuizada por ASSUNÇÃO DE SOUSA ANDRADE , e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar aquele ente público “ao pagamento dos valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, devidamente corrigidos, bem como os valores relativos à indenização por férias não gozadas, acrescida do 1/3 constitucional, devidamente corrigidos, ambas as verbas relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação (13/06/18), os quais terão por base a remuneração integral paga à parte requerente. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.”

Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.”

O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de falta de interesse de agir.

No mérito, alega a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, em razão da ausência de concurso público prévio à contratação.

Aduz a inexistência de prova do fato constitutivo do direito à parcela suplicada.

Defende a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (id. Num. 11013630).

A Apelada deixou de apresentar contrarrazões, embora devidamente intimada para tanto (id. 11013641 - Pág. 1)

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id . 11677314 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.

 

2. DA PRELIMINAR.

 

O Apelante suscita a falta de interesse de agir do Apelado, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Como é sabido, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.

Na hipótese, trata-se de Ação de Cobrança que objetiva a condenação do Apelante ao pagamento de verbas remuneratórias.

Durante a tramitação do feito, o Apelante contestou o pleito autoral, o que evidencia o interesse na propositura da ação.

Vale ressaltar que o exaurimento da via administrativa, na hipótese dos autos, não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, uma vez que a parte interessada tem a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.

Portanto, demonstrado o interesse processual, rejeita-se a preliminar .

 

3. DO MÉRITO.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a (in)adimplência do Município Apelante em relação ao pagamento das parcelas remuneratórias salariais devidas à Apelada, a saber: 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, relativas ao período de 1998 a 2016

In casu, consta-se que a Apelada foi admitida para o exercício do cargo de professora, do Município de Uruçuí, em 01/07/2008, sem prévia realização de concurso público, ou seja, com violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:

Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Portanto, o contrato de trabalho existente entre as partes é viciado, o que afasta o direito às parcelas remuneratórias indicadas na inicial, ressalvado o levantamento dos depósitos fundiários (FGTS), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015. Veja-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).

Por outro lado, o Município Apelante não comprovou que efetivara os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em favor da Apelada, de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC , a saber:

CPC/2015:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor



Também não prospera a tese defensiva de que o pagamento das verbas reclamadas esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. 1) INDEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIDA. RESTANDO INEQUÍVOCO NOS AUTOS O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE AQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AFASTADA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; 3) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NOS TERMOS DA LRF. REJEITADA. EVENTUAL NÃO INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DO DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES. 4) RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento dos salários É da Administração Pública Municipal e não do GESTOR anterior. CONDIGNO O ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SERVIDORA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS CONFORME AS REGRAS DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - APL: 07000044820138020021 AL 0700004-48.2013.8.02.0021, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)

 

Assim, demonstrado que não foram efetuados os depósitos fundiários, cumpre ao ente público efetivá-los. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.

2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.

3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.

4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.

5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.

6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.

7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.

8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

9. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de afastar a obrigação do Município Apelante a pagar as verbas salariais suplicadas na petição inicial, com exceção dos depósitos do FGTS.

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento do 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 1998 a 2016, em favor da Apelada.

Como houve provimento em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária em segundo grau (Tese n.º 1.059 do STJ).

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento do 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 1998 a 2016, em favor da Apelada. Como houve provimento em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária em segundo grau (Tese n.º 1.059 do STJ). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800439-36.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ASSUNCAO DE SOUSA ANDRADE

Publicação

09/05/2024