TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803406-75.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de documentação idônea, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, impondo-se, apenas, a condenação na devolução simples da quantia efetivamente descontada em razão do negócio anulado.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS contra sentença exarada no Processo nº 0803406-75.2021.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 12541370), a parte autora defende (1) a inexistência de prescrição, (2) a nulidade do contrato por violação aos princípios da informação, boa-fé contratual e da função social do contrato, (3) reparação pelos danos material e moral sofridos, e, (4) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
O Banco requerido apesentou contestação (Id 12541397), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão e a prescrição. No mérito, assevera que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido cumprido o direito à informação, não houve pedido de devolução da quantia contratada, inexiste dano moral e material a indenizar, é necessária a compensação atualizada caso haja condenação, é impossível a inversão do ônus da prova e deve a parte autora ser condenada pela litigância de má-fé. Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 12541399, p. 01/08), e o “Extrato para Simples Conferência”, a fim de comprovar o depósito da quantia contratada (Id 12541398).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 12541402) refutando os argumentos da parte requerida, e, enfim, reiterando os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (Id 12541407), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido de danos morais e procedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato impugnado e de condenação da parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, deduzindo-se a quantia efetivamente depositada em sua conta bancária. Por último, ante a sucumbência recíproca, estabeleceu o rateio das despesas processuais na proporção de quarenta por cento (40%) para a parte autora e sessenta por cento (60%) para a parte requerida. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção de rateio das custas.
Nas razões da apelação (Id 12541410), a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os danos morais, assim como seja reconhecida a violação à boa-fé objetiva, condenando o Banco à repetição em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 12541471) refutando os fundamentos apresentados pela parte recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de reforma da sentença para condenar o Banco apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto de discussão na peça inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 12541371), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na espécie, conforme relatado, o contrato bancário questionado na inicial fora declarado nulo pelo d. Juízo de 1º Grau, haja vista que, inobstante o Banco tenha juntado aos autos cópia do contrato impugnado, por ter sido firmado com pessoa analfabeta, não fora obedecido o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que desacompanhado da assinatura das duas testemunhas.
Houve, ainda, naquele Juízo singular o reconhecimento de que é vedado o enriquecimento ilícito, devendo ser abatida a quantia efetivamente recebida do valor a ser devolvido pela Instituição bancária demandada correspondente às parcelas efetivamente pagas referentes ao contrato anulado. Entendeu-se, também, que não fora comprovada a má-fé da Instituição financeira a justificar a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco requerido por dano moral, mostra-se necessária a sua reforma, eis que fora(m) realizado(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (benefício previdenciário) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelado.
Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, a fim de condenar o Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao valor a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se condenar o Banco requerido em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de dano moral.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, conforme afirmado na Sentença apelada, não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve o depósito na conta bancária da parte autora, em 02.01.2018, no valor equivalente a mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos (R$ 1.405,27), conforme solicitado, fato, inclusive, confirmado pela própria Instituição bancária onde ela mantém sua conta ativa (Id 12541398).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente transferida para a conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, impõe-se manter a sentença impugnada que impôs ao Banco demandado, apenas, a devolução, na forma simples, da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença recorrida, condenar o Banco a pagar, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Quanto ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 22/05/2024
0803406-75.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2024