Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000757-98.2011.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000757-98.2011.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LEILA ANTONIA LUZ AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DO RITO APLICADO. DECLÍNIO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEILA ANTONIA LUZ AMORIM contra a sentença exarada na Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000757-98.2011.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 1ª Turma Recursal - Data 01/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000757-98.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEILA ANTONIA LUZ AMORIM

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

01/05/2024