Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800906-28.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAS. REJEITADAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PERÍODO 6.9.2016 a 14.5.2021 . RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante/Maria Rosa da Silva, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao 1º apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 4 – Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 5 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-28.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

 


APELAÇÕES CÍVEIS N°  0800906-28.2021.8.18.0071

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADO/APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PI Nº15.522)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAS. REJEITADAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PERÍODO 6.9.2016 a 14.5.2021 . RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 -  A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante/Maria Rosa da Silva, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao 1º apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 4 – Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 5 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO/1º APELANTE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela 2ª apelante/MARIA ROSA DA SILVA, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 11475602) e pela parte autora MARIA ROSA DA SILVA (Id 11475607) em face de sentença (Id 11475599) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida pela 2ª apelada, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i)declarar inexistente o contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO1" na conta de depósito da autora no período de 6.9.2016 a 14.5.2021, ii)condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO1" no período de 6.9.2016 a 14.5.2021; iii) condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.

O magistrado a quo condenou a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Insatisfeito com a sentença, o réu BANCO BRADESCO/1º APELANTE, interpôs recurso de apelação, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir. 

No mérito, alegou que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. 

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

Pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Id 11475602).

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs a apelação cível, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento dos danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como majorar o valor da indenização por Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Id 11475607.

O Banco Bradesco S.A/1º apelante em suas contrarrazões recursais, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso apresentado pela parte autora (Id 11475614).

A autora/2ª apelante apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso  do 1º apelante(Id 11475817).

À vista da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, fora proferido despacho determinando a intimação da 2ª apelante/MARIA  ROSA DA SILVA (Id 11978453), tendo esta se mantido inerte.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão Id 13068979).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - suscitada pelo Banco Bradesco S.A

Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

 No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Id 11475571), tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a decisão de Id 11475585.

 O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/2ª apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.

Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.


II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - suscitada pelo Banco Bradesco S.A

A instituição financeira em suas razões recursais suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora/2ª apelante.

Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


III – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1/ PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, decorrente da utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 40,20/13,60 mesmo sem nunca ter solicitado. Ademais, não foi informado que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora, ora 2ª apelante, referente à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1/ PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese o banco apelante/apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que o instrumento contratual acostado está datado de 17 de maio de 2021 (Id 11475589), e os descontos na conta bancária da consumidora iniciaram-se em agosto de 2016 (extratos - Id 11475572), de modo que a instituição financeira não se desincubiu do ônus de comprovar a contratação referente ao período de agosto/2016 a maio/2021, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé 1º recorrente em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1/ PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO I", sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, uma vez que, não é necessária a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora/2ª apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes, a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se a contratação de cesta de serviços, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária do valor descontado (período de 6.9.2016 a 14.5.2021), observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais está em valor adequado.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO/1º APELANTE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela 2ª apelante/MARIA ROSA DA SILVA, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença.

Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO/1º APELANTE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela 2ª apelante/MARIA ROSA DA SILVA, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800906-28.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024