TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802181-40.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MAURICIA NETA VASCONCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802181-40.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
RECORRIDO : MAURICIA NETA VASCONCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:
Diante de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno o réu, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., a pagar ao autora, MAURICIA NETA VASCONCELOS, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (27/04/2023), nos termos da súmula 54 do STJ. Determino que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Denego o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Concedo os benefícios de gratuidade judicial ao autor em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suma: síntese processual; do mérito recursal; da regularidade da negativação discutida; negativação devida – insuficiência de margem consignável – cobrança alternativa; da inexistência de danos morais; do quantum arbitrado na condenação; subsidiariamente: dos juros aplicados na condenação dos danos morais; por fim, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação ou seja modificada a sentença para redução do valor da indenização por danos morais arbitrados pelo MM Juízo a quo e ainda que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contem a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802181-40.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMAURICIA NETA VASCONCELOS
Publicação26/06/2024