Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001458-35.2016.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES POSTAS NO RECURSO. EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS POR MOTIVOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO POR MOTIVOS DIVERSOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001458-35.2016.8.18.0060 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001458-35.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES POSTAS NO RECURSO. EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS POR MOTIVOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO POR MOTIVOS DIVERSOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, para anular a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Aduz o embargante, em suma, que a erro material no relatório e no voto do acórdão, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de 1º grau é de improcedência, porém, no relatório do acórdão se refere a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos.

Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada.

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Conhece-se dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando o argumento do embargante, nota-se que realmente no relatório há um erro material, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e no relatório está como se o julgamento estivesse no sentido de extinção sem resolução do mérito, porém, o voto analisou a questão posta no recurso inominado em face da improcedência dos pedidos e com a análise da fundamentação que o Juízo a quo entendeu para indeferir os pedidos autorais, portanto, neste ponto não há prejuízo para o decidido.

Entretanto, constata-se que há um erro in procedendo, o qual pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Comungando com esse entendimento, temos a seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos. 3. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento. 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.

(TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017)



No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro in procedendo, quando no dispositivo do voto anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o fundamento de não existir instrução no processo, mas compulsando-se os autos, percebe-se que houve instrução, inclusive, depoimento da autora e não existiu pedido de oitiva de testemunhas, portanto, cabia a análise das demais questões postas no recurso, já que foi modificado o entendimento do Juízo a quo quando reformou a sentença fundamentando na desnecessidade de apresentação dos extratos, considerando que não é um documento essencial e, assim, com a reforma nesse ponto caberia decidir toda a matéria devolvida.

Com efeito, os embargos merecem acolhimento para anular a parte do acórdão embargado que determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo, pois contém erro in procedendo, afinal foi proferido em desconformidade com a previsão do artigo 1.013, § 1º

De fato, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique totalmente a anterior, mas de complementação, já que, em razão do erro in procedendo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, quando o procedimento adequado era decidir as demais questões devolvidas à Turma Recursal, o que se complementa neste embargos suprindo o erro com a continuidade da análise de mérito do recurso inominado interposto pela autora.

Passa-se a complementação da análise de mérito.

Frisa-se inicialmente que permanece a parte do voto embargado que anulou a sentença por ter julgado improcedente os pedidos iniciais com base no fato de não ter a autora emendado à inicial apresentado extratos bancários, uma vez que se entende desnecessário os referidos documentos para a presente lide.

Diante disso, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada não apresentou contrato, bem como não comprovou a disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora.

Destaca-se que umas informações apresentadas pelo réu como se fosse ordem de pagamento não tem o condão de servir como prova de depósito na conta da autora, até porque nem consta a agência e o número da conta desta, ou seja, não há nada nos dados apresentados que possam demonstrar depósito de valor do empréstimo para a demandante.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou à instituição previdenciária que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, vota-se para acolher os embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de anular a parte do voto que determina o retorno dos autos ao Juízo de origem e, assim, completá-lo para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação, condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0001458-35.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DAS DORES BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/08/2024