TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-85.2021.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que em 29/06/2021 a concessionária demandada suspendeu de forma indevida o fornecimento de energia na unidade consumidora de sua titularidade. Afirma ainda que não possuía qualquer débito junto à requerida que motivasse o corte.
Em face disso, requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1. DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0515524-0 em razão do débito oriundo do TOI nº 38369/2021, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada; 2. CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização fixado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor ou reformar a referida sentença, reduzindo o quantum indenizatório
Contrarrazões nos autos.
É breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800192-85.2021.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuOZANAN DE AQUINO SILVA
Publicação28/06/2024