Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803420-25.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato debatido foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803420-25.2022.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803420-25.2022.8.18.0036

APELANTE: REGINA FELIX SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato debatido foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803420-25.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: REGINA FELIX SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA FÉLIX SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 14130555), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, afastando a responsabilidade da empresa apelada, por considerar que os contratos questionados sequer chegaram a ser concluídos. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenou, ainda, o autor em litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 14130558), argumentando, em síntese, que a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação. Ao final, requerer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 14130561), refutando as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                    Relator




 

 


VOTO


 

V O T O


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO


Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento da proposta e exclusão da reserva de margem antes do início dos descontos.

Alega a apelante que não teria solicitado o cartão de crédito consignado discutido na lide. A instituição financeira por sua vez aduz que a demandante não prova o desconto dos valores, isso porque inexistiram descontos.

Dito de outra forma, o contrato questionado fora excluído dos proventos da apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo ao mesmo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela Instituição Bancária.

Ora, se o referido contrato fora anulado pelo próprio Banco apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que eles não produziram efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício da apelante.

Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar os contratos. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.

Por essas razões, entendo que a sentença vergastada não merece reparo.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


                        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator





 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0803420-25.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REGINA FELIX SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2024