Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800780-89.2022.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800780-89.2022.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.



Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA MARIA DA ROCHA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária De Indenização Por Danos Morais E Materiais Cumulado Com Repetição Indébito movida em face do BANCO BGN CETELEM S.A., extinguiu os processos sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, art. 337, §§ 1.º, 2º, 3º e 4º e 502 e ss ambos do CPC.

Em suas razões recursais (ID. N. 13796167), a parte autora recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.

Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

É o que importa relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito o despacho de ID. N. 15287991 e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800780-89.2022.8.18.0055 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800780-89.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ALDENORA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/05/2024