Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0800853-70.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DA MULTA MORATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TESE ACOLHIDA. SANÇÕES INVOCADAS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR (MORA). EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1. Na revelia a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. 2. Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível. A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato. Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade. Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-70.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-70.2021.8.18.0031

APELANTE: LEAH VERAS THIERS CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUMA VERAS THIERS CARNEIRO

APELADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR DE MELO CUNHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DA MULTA MORATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TESE ACOLHIDA. SANÇÕES INVOCADAS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR (MORA). EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

1. Na revelia a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

2. Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível. A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato. Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade. Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória.

3. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por LEAH VERAS THIERS CARNEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, promovida por RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 9853761):


À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, condeno a ré a pagar ao autor, a quantia R$ 15.062,00 (quinze mil e sessenta e dois reais), a ser atualizada desde o ajuizamento da ação pela tabela do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais os alugueres e demais encargos locatícios vencidos e inadimplidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, mesmos encargos moratórios desde cada vencimento, além de eventual multa contratual e por consequência, declaro o feito EXTINTO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC.

Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Em suas razões, a parte requerida, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a existência de diversas irregularidades na sentença que levou ao equívoco sentencial, como erro na constituição do contrato, atos nulos, o montante da dívida apresentada com cálculo incorreto, bem como fatos apresentados na petição inicial; ii) na revelia a presunção de veracidade dos fatos é, apenas, relativa; iii) que no decorrer da ação ocorreu a desocupação voluntária do imóvel, fato omitido pela parte autora, tendo sido entregue, inclusive, as chaves do mesmo, momento em que deixou de usufruir do imóvel; iv) que na cláusula 2ª do acordo presente nos autos o valor de dívida declarado entre as partes é de R$ 5.095,00), tendo, como valor de entrada, R$ 1.019,00, devidamente pago e mais 06 parcelas no valor de R$ 815,20 cada; v) no cálculo final para a sua condenação, R$ 15.062,00, houve a inclusão indevida de rateios de condomínios; vi) que é vedada a incidência cumulada de multa moratória e contratual quando derivadas do mesmo fato gerador, in casu, o inadimplemento contratual. Requer, ao final, a reforma da sentença primeva para que a condenação totalize o valor de R$ 13.916,43 (ID 9853793).

A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

DO MÉRITO

De início aduzo que, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:


"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)


Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.

Trata-se de apelação cível interposta por Leah Veras Thiers Carneiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, contra si ajuizada por Raimundo Florindo de Castro - ME.

Alega, a parte apelante, dentre outros, a ilegalidade da incidência cumulada de multa moratória e contratual, quando derivadas do mesmo fato gerador.

Extrai-se do contrato de locação em debate (ID 9853512):


I – Duração e reajuste: Prazo de duração de 30 (meses), a iniciar em 29/08/2017, com reajuste anual pelo IGPM;

II – Valor inicial do aluguel: R$ 600,00 (seiscentos reais);

III – Dia do vencimento: 20 (vinte) de cada mês;

IV – Multa Contratual: 02 (dois) meses do aluguel em vigência.

V – O atraso no pagamento do valor do aluguel, será acrescido ao valor deste correção monetária e juros de mora, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.


Portanto, duas foram as modalidades de multas previstas na avença: a moratória (10%) e a compensatória (dois aluguéis).

Como cediço, a cumulação das referidas multas é possível, desde que estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores diversos, sob pena de indevido bis in idem. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:


“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280274 / MG. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 23.06.2015)” (Destaquei)


In casu, entretanto, a rescisão contratual se encontra estribada no inadimplemento dos aluguéis, para o que, prevista multa moratória.

Nessa ordem de ideias, deve incidir apenas a multa moratória, afastando-se a multa compensatória, senão vejamos:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2. Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)


Portanto, neste aspecto, a insurgência prospera.

Quanto às demais teses ventiladas no recurso apelatório é possível verificar, através da planilha de cálculos detalhada anexada aos autos, a congruência com as cláusulas contratuais. Assim, as mesmas se tratam de mero inconformismo da parte recorrente.

Destarte, comungo com a fundamentação e a conclusão a que chegou a sentença primeva, não devendo, pois, serem acolhidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir da condenação o valor da multa compensatória, mantendo-se, a sentença singular, quanto às demais condenações, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir da condenação o valor da multa compensatória, mantendo-se, a sentença singular, quanto às demais condenações, por seus próprios fundamentos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.


                                                                                   

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800853-70.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

LEAH VERAS THIERS CARNEIRO

Réu

RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO LTDA

Publicação

10/06/2024