Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803356-45.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803356-45.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803356-45.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.

2. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, promovida em face do BANCO BRASIL S.A., ora parte apelada, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 12953368).

Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante, alega, em síntese, a ilegalidade do contrato e a nulidade jurídica de sua assinatura digital e eletrônica. Por fim, requer o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeiras nos pleitos exordiais (ID 12953369).

A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 12953373).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação acima referida.

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da instituição financeira, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, inclusive juntou a cópia do contrato de adesão ao pacote de serviços bancários firmados com a parte autora, de forma eletrônica, onde se comprova a pactuação expressa para cobrança dos respectivos serviços.

Com efeito, a referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Nesse sentido:


"APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)” (Destaquei)


Logo, no caso em exame, após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver a parte apelante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo Banco apelado, encontrando-se a cobrança de pacote de serviços de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes.

Na verdade, caberia à parte autora/apelante, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar à instituição financeira a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança.

Sem maiores delongas o recurso não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0803356-45.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/06/2024