
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764609-70.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SERRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI (IPMT)
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Faltando pressuposto de desenvolvimento válido do processo, independentemente de intimação da parte impetrada, nos termos do artigo 485, IV e seu § 3o, do CPC; artigo 6o, § 5o, da Lei do Mandado de Segurança, é consequência lógica a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SERRA em face do PREFEITO DE TERESINA, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, do PRESIDENTE DO IPMT e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado no ato que obriga o impetrante, no período de 10/04/2023 a 03/05/2023, a apresentar o “número do CPF dos pais” para fins de recadastramento junto ao Município de Teresina-PI, sob pena de suspensão do pagamento da sua remuneração.
Em sede liminar, pugnou o impetrante pelo sobrestamento da referida exigência, uma vez que seus pais faleceram há mais de 30 (trinta) anos, bem como pela suspensão de qualquer medida administrativa que pretenda penalizá-lo. No mérito, requer a confirmação em definitivo da segurança vindicada.
Em decisão proferida em 03.05.2023, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, onde o feito tramitava originariamente, indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que o impetrante estaria se utilizando da via inadequada para o controle de constitucionalidade. Posteriormente, em decisão de ID n. 14579463, p. 4/5, o d.magistrado, com fulcro no art. 123, III, alínea 4, da Constituição Estadual, reconheceu sua incompetência absoluta, considerando a presença do Presidente do TCE-PI no polo passivo da ação mandamental, determinando, em ato contínuo, a remessa dos autos a este e. Tribunal
Ocorre que, em decisão ID. 14623662, foi determinada intimação do impetrante para manifestação de interesse na causa, dado possível perda do objeto. Em cumprimento do despacho, a parte confirmou não ter mais interesse no prosseguimento da ação e reiterou o benefício da justiça gratuita em petição ID n.14933820.
É o que basta a relatar.
Analisando os autos dos processos, ressai evidente que eventual concessão da ordem, a essa altura, não teria mais utilidade, vez que o prazo para recadastramento já se exauriu e a determinação do TCE foi alterada em tempo.
Assim, impõe-se concluir que não mais subsiste interesse processual do impetrante, sendo consequência imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, faltando pressuposto de desenvolvimento válido do processo, independentemente de intimação da parte impetrada, nos termos do artigo 485, IV e seu § 3o, do CPC; artigo 6o, § 5o, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é consequência lógica a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0764609-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SERRA
RéuSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
Publicação29/04/2024