TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802306-47.2023.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: THYAGO DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE HOTEL. QUARTO RESERVADO PARA DOIS ADULTOS E UMA CRIANÇA. COBRANÇA EXTRA EM RELAÇÃO A CRIANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR FOI OBRIGADO A RESERVAR OUTRO QUARTO. REQUERIDO ALEGA CULPA EXCLUSIVA DO HOTEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802306-47.2023.8.18.0123
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RECORRIDO: THYAGO DE OLIVEIRA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz falha na prestação do serviço da requerida, eis que, realizou reserva no site da requerida de um quarto de hotel para dois adultos e uma criança, entretanto, esta procedeu com a reserva de um exclusivamente para dois adultos.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 1.802,80 (mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
A parte ré opôs embargos de declaração que foram acolhidos para alterar a incidência de juros nos danos materiais decorrentes da relação consumerista arbitrados na sentença, que deverá ocorrer a partir da data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil.
Irresignada a ré interpôs recurso inominado alegando: da ausência de danos morais - da ausência de ato ilícito praticado pela recorrente – da inexistência de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se inequívoca a solicitação de reserva pelo autor de um quarto para dois adultos e uma criança, evidenciando, portanto, a falha na prestação do serviço pela requerida, que acarretou em despesas não planejadas para a viagem.
Comprovada as despesas extras com nova reserva, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a condenação em restituição dos valores pagos.
Ademais, tenho que a situação em questão extrapola o mero dissabor, atingindo os atributos da personalidade e configurando os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantidos.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802306-47.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
Autor123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RéuTHYAGO DE OLIVEIRA BRITO
Publicação30/05/2024