Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0706011-02.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. FATO POSTERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM ARTE. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a parte Embargante considera omissões e contradição quanto à validade jurídica dos títulos da Embargada e quanto à origem das matrículas. Sobre tais indicações, o acórdão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fontes fáticas e legais que sustentam o acórdão. 6. Por sua vez, o Mandado de Segurança n° 0752347-88.2023.8.18.0000 determinou a manutenção do cancelamento das matrículas demandadas. Neste ponto, os embargos devem prosperar, considerando que tal decisão é posterior aos embargos. 6. Recurso acolhido parcialmente apenas quanto à manutenção do cancelamento das matrículas demandadas, em razão da decisão exarada no MS n° 0752347-88.2023.8.18.0000, mantendo-se os demais dispositivos do acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706011-02.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706011-02.2018.8.18.0000

APELANTE: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA, AGRO ENERGIA PIAUI S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, EDILSON TOMAS GOMES, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

APELADO: AGRO ENERGIA PIAUI S.A., COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, EDILSON TOMAS GOMES, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  FATO POSTERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM ARTE. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a parte Embargante considera omissões e contradição quanto à validade jurídica dos títulos da Embargada e quanto à origem das matrículas. Sobre tais indicações, o acórdão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fontes fáticas e legais que sustentam o acórdão. 6. Por sua vez, o Mandado de Segurança n° 0752347-88.2023.8.18.0000 determinou a manutenção do cancelamento das matrículas demandadas. Neste ponto, os embargos devem prosperar, considerando que tal decisão é posterior aos embargos. 6. Recurso acolhido parcialmente apenas quanto à manutenção do cancelamento das matrículas demandadas, em razão da decisão exarada no MS n° 0752347-88.2023.8.18.0000, mantendo-se os demais dispositivos do acórdão. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706011-02.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA, AGRO ENERGIA PIAUI S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI - SP306917-A
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON TOMAS GOMES - DF17344-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A

APELADO: AGRO ENERGIA PIAUI S.A., COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A
Advogados do(a) APELADO: EDILSON TOMAS GOMES - DF17344-A, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Alega que o Acórdão incorreu em omissões e contradição quanto à validade jurídica dos títulos da Embargada e quanto à origem das matrículas, para as quais requer saneamento.

Contrarrazões apresentadas.

Petição da AGRO ENERGIA PIAUÍ S.A [id. 10282810] requerendo seja expedida Carta de Ordem à Vara de Origem, para que, ato contínuo, seja expedido o consequente mandado de reintegração na posse em favor desta embargada, bem como seja expedido ofício ao RGI de Cristino Castro para fins de desbloqueio das matrículas listadas nos autos.

Petição da COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA [id. 11911180] requerendo a juntada de decisão proferida nos autos do MS nº 0752347-88.2023.8.18.0000, e o julgamento do recurso de embargos de declaração, com seu provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação interposta pela empresa AGRO ENERGIA S/A.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta por videoconferência.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

VOTO 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, a parte Embargante considera omissões e contradição quanto à validade jurídica dos títulos da Embargada e quanto à origem das matrículas.

Sobre tais indicações, o acórdão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente que:

“[...] Sobre os títulos de propriedade da COOHABEX – HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA, o cancelamento dos títulos de se deu por iniciativa de ofício do d. Magistrado. Todavia, tal ampliação em desfavor da COOHABEX, conforme restou observado dos autos, não foi objeto de contraditório e ampla defesa, sendo matéria estranha aos presentes autos. Conforme manifestação do Ministério Público Superior, a documentação dos imóveis de propriedade da empresa Embargada/Apelante, COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA, nos termos da manifestação de ID nº. 127237 - Pág. 14 - Pág. 22, apresentada nos autos pelo INTERPI, evidenciam legitimidade, “pois advieram da antiga COMDEPI, a qual, era proprietária de um imóvel rural de área de 120.383ha.00a.00ca (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e três hectares), matriculado sob o n.º 175, Livro 1, de Registro Geral, fls. 194V/195, datada de 27/09/1978, do CRI da cidade de Bertolínia/PI, incorporada ao patrimônio da COMDEPI, através da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28/07/1976, cadastrada à época no INCRA sob o n.º 126.101.003.352-9, tudo em conformidade com a Resolução n.º 36, de 30 de junho de 1975, no seu art. 2º, III, e de acordo com a Lei Estadual n.º 3.271, de 14 de dezembro de 1973. A empresa embargada juntou a ação discriminatória que deu origem a referida área; 4. a embargada tem origem devidamente comprovada nos autos”.

Restou evidenciado que a decisão de ofício, ainda que bem intencionada, atropelou procedimentos e garantias constitucionais, posto que o direito ao contraditório e à ampla defesa foram maculados, além de desrespeitar o princípio da não surpresa, entabulado no art. 10 do CPC/2015, que já vigorava quando da prolação da sentença, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.725.225.

Nesta perspectiva, o cancelamento das matrículas dos imóveis, de ofício, sem que se oportunizasse aos demais componentes a manifestação sobre a questão, impõe na completa nulidade da sentença quanto a essa parte, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dessa maneira, coaduno-me, neste ponto, com o Ministério Público Superior, pela reforma da sentença no que diz respeito ao cancelamento das matrículas n.º 353, Livro 2-B, fls. 04v; 354, Livro 2-B, fls. 05; 355, Livro 2-B, fls. 05v; 356, Livro 2-B, fls. 06; 357, Livro 2-B, fls. 06v; 358, Livro 2-B, fls. 07; e 364, Livro 2-B, fls. 12v, do Cartório Único da comarca de Manoel Emídio, para afastá-lo. 

[...] 

Quanto aos títulos de propriedade da Embargante/Apelante AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A, constata-se que na sentença vergastada o douto Juízo a quo, para determinar o cancelamento das matrículas dos seus imóveis, firmou a convicção de que estas advieram de decisão em sede de Pedido de Providências junto à Corregedora-Geral de Justiça desse Estado, nos pedidos de providências nº 401/2008, 448/2008, 48/2009 e 386/2009. E que pedido de providência não poderia ser título hábil para a abertura de matrícula, confirmando como ilegal as referidas decisões.

Entretanto, as decisões proferidas nos referidos pedidos de providências não são os títulos basilares da abertura de matrícula. Como bem pontuou a apelante, os fundamentos das aberturas de matrículas foram as decisões, já transitadas em julgado, nas Ações de Demarcação e Divisão de Datas, fato este reconhecido inclusive pelo perito judicial. E, apesar das sobreditas decisões terem sido anuladas a posteriori pela então Corregedora-Geral, os efeitos destas foram suspensos pelo Exmo. Des. Ribamar Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.0001.004289-2, não se tendo notícia, até aqui, de alteração do decisum, encontrando-se o processo, atualmente, no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para verificação da existência de interesse jurídico por parte da Ouvidoria Agrária Nacional nos autos do Mandado de Segurança.

Ademais, conteúdo probatório indicado nos autos, conforme docs. de id. 127193, p. 38/45 a id. 127195, p. 01/17 – certificados de Cadastro de Imóvel Rural, bem como as certidões de id. 127195, p. 19/21 e de id. 127197, p. 03/07, que comprovam a cadeia dominial, o Georreferenciamento (Memorial Descritivo), em id. 127196, p. 02/16, e demais memoriais contidos no id. supra e no id. 127197, e memorial descritivo de id. 127199, p. 40/45, corroboram com a legitimidade dos títulos, fazendo-se imperioso o reconhecimento da sua conformidade com a normativa aplicável, conforme a liminar proferida nos autos do MS nº 2011.0001.004289-2, não podendo ser bloqueadas ou canceladas, até ulterior deliberação. Assim, neste ponto, entendo que deve ser afastado, também, o cancelamento das matrículas nºs 1.699, Livro 2-G, fls. 77; 1.710, Livro 2-G, fls. 90; 1.779, Livro 2-G, fls. 169; 1.784, Livro 2-G, fls. 175; 1.804, Livro 2-G, fls. 199; 1.805, Livro 2-G, fls. 200; 1.809, Livro 2-G, fls. 205; 1.849, Livro 2-G, fls. 250; 1.850, Livro 2-G, fls. 251; 1.851, Livro 2-G, fls. 252; 1.852, Livro 2-G, fls. 253; 1.853, Livro 2-G, fls. 254; 1.854, Livro 2-G, fls. 255; 1.855, Livro 2-G, fls. 256; 1.856, Livro 2-G, fls. 257; do CRI de Cristino Castro/PI. [...]”

Todavia, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Quanto às petições juntadas posteriormente, não se encontram sob o alcance dos presentes embargos, devendo ser demandadas por meios próprios.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0706011-02.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Réu

AGRO ENERGIA PIAUI S.A.

Publicação

30/04/2024