TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-12.2023.8.18.0047
APELANTE: IRENE LEAL DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SOB A RUBRICA “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Sudamerica Clube de Serviços” 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-12.2023.8.18.0047 Trata-se de Apelação interposta por Irene Leal da Cunha, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, aqui versada, proposta contra Sudamerica Clube de Serviços, ora Apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando a requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a instituição requerida não lograra demonstrar a existência do suposto pacto firmado, a permitir a incidência dos descontos discutidos, não juntando aos autos nenhum documento que comprovasse que a autora tenha contratado os produtos/serviços questionados. Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, bem como com a determinação de que a restituição seja pela forma simples, a Apelante requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que por ter sido cobrada indevidamente, faz jus à repetição de indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, do CDC. No tocante à indenização, pede para que seja levado em consideração o dano sofrido, aduzindo que é pessoa idosa e tem como renda para seu sustento apenas o benefício previdenciário, bem como o caráter pedagógico que deve ser aplicado no caso em espécie, com a finalidade de punir o banco contra essa prática abusiva. A instituição requerida contesta os argumentos expendidos no recurso. Sustenta que em nenhum momento agiu de má-fé. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14622588. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: IRENE LEAL DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença, por ter sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, bem como pela determinação de que a restituição dos descontos seja pela forma simples. Senhores julgadores, razão assiste à Apelante haja vista que não restou demonstrada a contratação do serviço bancário a permitir os descontos intitulados “Sudamerica Clube de Serviços”. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (ID 14186674). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à instituição requerida demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, a requerida não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços pela Apelante, reputa-se indevida referida cobrança. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta da parte autora e por ela expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos. Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não demonstrando a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Por via de consequência, tem-se que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se reconhecer à Apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que a instituição requerida não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. Com relação à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Em sendo assim, observados os mencionados princípios, e levando em consideração também a vulnerabilidade da Apelante em relação à requerida e a capacidade econômica desta, o pedido de indenização merece ser acolhido no montante acima indicado, como de forma de melhor atender a situação envolta na lide. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil e Precedente do STJ – AgInt no AREsp 1.923.636/RJ ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0800681-12.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIRENE LEAL DA CUNHA
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação29/05/2024