TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-54.2023.8.18.0130
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: MARIA ANDRADE DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO PARA DESTINO FINAL. PERTENCES DANIFICADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-54.2023.8.18.0130
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: MARIA ANDRADE DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que efetuou aquisição do serviço de transporte aéreo, seguinte itinerário, Belo Horizonte/MG a Campinas/SP e Campinas/SP a Petrolina/PE no dia 31/01/2023. Aduz que o voo atrasou, e em razão do atraso perdeu o voo de conexão e que a companhia aérea somente conseguiu realocá-los em outro voo após dois dias, para retornarem a Petrolina/PE. Por esta razão, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, in verbis: “Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 186 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural, para condenar a requerida de a pagar indenização a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (adotada pelo TJPI) a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”
Em suas razões, a parte recorrente alega: Da breve síntese processual; do cabimento e tempestividade do presente recurso; da justiça gratuita; da sentença “a quo”; da razões recursais; da necessidade de majoração do dano moral; por fim, requer seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, majorando os danos morais suportado pela Recorrente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o entendimento deste tribunal e mantendo os danos materiais conforme decisão do juízo de primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800099-54.2023.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ANDRADE DE SOUSA LIMA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação13/06/2024