Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800784-95.2018.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VERBA DEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Aos servidores públicos do Município de Cocal é garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de um por cento (1%), a cada cinco anos de efetivo serviço público, consoante se prevê no art. 56, da Lei nº 281/1993. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800784-95.2018.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-95.2018.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: MARIA DE NAZARE FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VERBA DEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Aos servidores públicos do Município de Cocal é garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de um por cento (1%), a cada cinco anos de efetivo serviço público, consoante se prevê no art. 56, da Lei nº 281/1993.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS)” (Processo nº 0800784-95.2018.8.18.0046/ Vara Única da Comarca de Cocal-PI) proposta por MARIA DE NAZARÉ FONTENELE, ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirmou que é zelador no Município requerido, desde sua posse em 23.07.2001.

Alegou que ao Servidor Público do Município de Cocal-PI, é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, que consiste no acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico a cada cinco anos.

Sustentou que a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Cocal-PI, em seu art. 56, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor a razão de um por cento (1%) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio, contudo, nunca recebeu o referido adicional.

Requereu, que o Município pague, imediatamente, o retroativo do Adicional por Tempo de Serviço, bem como seja incorporado o referido adicional nos próximos vencimentos.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 13495977 - Pág. 1/10) aduzindo a prescrição, e que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação, que se deu em 10.01.2013, de forma que como a Lei Municipal só foi publicada em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de cinco por cento (5%).

Sobreveio sentença (Num. 13495987 - Pág. 1/4), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após outubro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”

Opostos Embargos de Declaração (Num. 13495991 - Pág. 1/8) pelo Município de Cocal-PI, estes foram rejeitados (Num. 13495999 - Pág. 1/3).

O Município réu interpôs Recurso de Apelação (Num. 13496002 - Pág. 1/12), argumentando que a Lei em discussão somente foi publicada em 10.01.2013, tendo eficacia após a publicação e a improcedência da condenação em honorários advocatícios.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Num. 13496007 - Pág. 1/10), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 13845864 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise do direito ao recebimento da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço”, prevista pela Lei Municipal nº 281/1993.

O adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal encontra respaldado no art. 56, da Lei Municipal nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal-PI). Confira-se:

Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.”

Portanto, tem-se que o adicional por tempo de serviço é devido à base de um por cento (1%) sobre o vencimento base do servidor por cinco (5) anos de efetivo serviço público.

Além disso, da documentação acostada aos autos, é possível concluir que a apelada atende aos requisitos exigidos por lei. Com efeito, há comprovação de sua condição de servidor público municipal e seu tempo de serviço, o que autoriza o percebimento da gratificação almejada.

O ente público, por seu turno, não juntou documento comprobatório do pagamento do benefício.

Portanto, caberia ao Município de Cocal-PI, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 937/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ausência de dano moral. I - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bacabal (Lei nº 937/2002) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal efetivo. II - Comprovado o vínculo com a administração pública e o tempo de serviço efetivo, a requerente fará jus ao pagamento do adicional, sendo devidas as verbas trabalhistas não adimplidas pela municipalidade, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. IV - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que é necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00023718420158100024 MA 0157242019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019)”

Na hipótese dos autos, como se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo, vê-se que deve ser aplicada a Súmula nº 85, do STJ:

Súmula nº 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de execução em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, precisamente as parcelas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, segundo determina a lei, são atingidas pela prescrição. 3. Inexitosa a insurgência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação;o (CPC): 00302592820188090100, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)”

Assim, tem-se que a conduta da Administração configura, em tese, omissão continuada, em que o direito do servidor não foi expressamente negado. Em tais circunstâncias, de inércia do Poder Público, caracterizada está a relação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.

Dessa forma, somente deverão ser pagos os adicionais por tempo de serviço da parte apelada até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, qual seja, a partir de outubro/2013.

Por fim, o Município recorrente defende que a Lei nº 281/1993 somente foi publicada no Diário Oficial do Estado em 10.01.2013, não obstante tenha sido sancionada em 10.12.1993.

O argumento não trará qualquer consequência para este julgado.

Primeiro porque, esta ação foi ajuizada no ano de 2018 e, uma vez reconhecida a prescrição parcial (quinquenal), vislumbra-se que o servidor somente terá direito ao adicional por tempo de serviço até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ou seja, o servidor fará jus ao pagamento a partir do ano de 2013, momento posterior à publicação no Diário Oficial do Estado.

Segundo porque, ainda que não houvesse a questão prejudicial da prescrição parcial quinquenal, observa-se que, o Município já havia publicado através de cópias afixadas nos prédios públicos do Município.

Portanto, constata-se que a publicação de referida lei, ocorreu, como de praxe nas prefeituras do interior do Estado que não possuíam imprensa oficial, com a afixação do ato no átrio de sua repartição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ausente órgão oficial de imprensa, os atos normativos do Município ganham eficácia com a mera afixação na repartição.

Colaciona-se a jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial.

2. Na espécie, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau por entender que o texto integral da Lei Municipal 5.446/2009, que alterou a Lei Municipal de 1.073/77, relativa ao IPTU e a TCL foi afixado no átrio do prédio da Secretaria Municipal da Fazenda, procedimento que satisfaz à exigência de publicação, considerando-se a ausência de órgão de imprensa oficial no Município. Já o julgado apresentado como divergente anotou que a mera afixação no átrio da Prefeitura não serve para fins de publicidade da lei que altera a base de cálculo da cobrança do IPTU. Todavia, não externou o paradigma fundamento a respeito da existência ou não de órgão oficial municipal de imprensa, base fática esta levada em consideração pelo acórdão recorrido para negar provimento à pretensão autoral.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1276291/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)

Desse modo, tem-se, portanto, como válida e eficaz a Lei Municipal nº 281/1993.

Por fim, o Município apelante foi condenado no pagamento de honorários advocatícios a base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Irresignado com a condenação em honorários sucumbenciais, alega o apelante que, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juízo competente para o processamento da demanda, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.

A Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prescreve que:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

Ocorre que na Comarca de Cocal (PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. Ademais, verifica-se que o processo teve seu trâmite no procedimento ordinário. Portanto, sem razão o apelante.

Sobre os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restou estipulado um regramento especial no CPC. Vejamos o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Ritos e Normas:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

No caso em comento, há de se observar que a sentença trouxe uma condenação em valor ilíquido. Com isto, apesar de devidos pelo Município, em razão do teor do art. 85, § 4º, II do CPC, a sentença deve ser retificada, para excluir, nesse momento, a verba honorária.

Pelo mesmo motivo, não cabe majoração dos honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo Juízo. Cabe destacar que tal retificação decorre da disciplina legal e não caracteriza reformatio in pejus.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, entretanto, retifico, de ofício, a sentença, a fim de que percentual alusivo aos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800784-95.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE NAZARE FONTENELE

Publicação

13/06/2024