Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757331-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0757331-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Denize Azevedo Cardos, nos quais contende com Banco Toyota do Brasil S/A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão terminativa, a fim de julgar prejudicado o recurso, negando seguimento ao agravo de instrumento, id. 13911491. 

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado se a sentença analisou de forma exauriente a o tema objeto do agravo.  

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. 

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §3º, do CPC. 

É o quanto basta relatar. Decido. 

Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. 

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: 

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão proposta ocntra Denize Azevedo Cardoso, ora agravante, pelo Banco Toyota do Brasil S/A, ora agravante.  

Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço. 

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” 

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, inclusive o fato da ausência superveniente de interesse recursal, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. 

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão. 

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. 

Intimações necessárias. 

Cumpra-se. 

Teresina, 29 de abril de 2024. 

 

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista 

Relator 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757331-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0757331-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DENIZE AZEVEDO CARDOSO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Publicação

06/05/2024