Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800094-66.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-66.2021.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÕES CÍVEIS N°  0800094-66.2021.8.18.0109

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADA: DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843)

APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI(OAB/BA Nº16.330)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença apenas no sentido de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), restando mantida a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pelo réu, majoro os Honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela BANCO BRADESCO S.A. (ID. 0800094-66.2021.8.18.0109) e DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA (ID.12689940) e pela parte autora – FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (id. 8017328) em face de sentença (ID.12689933) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paraguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800094-66.2021.8.18.0109) movida por DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato do contrato que ensejou a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativo ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; condenar a parte ré à restituição, de forma simples, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativo ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ e, ainda, Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ), bem como, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação.

O réu, irresignado com a sentença, interpôs a apelação cível, na qual, em suma, alega a regularidade da contratação, exercício regular de um direito. Sustenta que o Cartão Múltiplo é um tipo de cartão que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico, que a recorrida é possuidora do referido cartão, tendo solicitado este por livre e espontânea vontade. Pleiteiam ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e redução da multa, alegando valor excessivo das astreintes.

A parte autora, por sua vez, interpôs a apelação cível pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição, em dobro dos valores descontados da sua conta benefício.

Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 12689945), nas quais, refutaram os argumentos da apelação interposta pela parte autora e pugna pelo seu improvimento.

Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id.13826946 )

Intimado o Ministério Público Superior, não apresentou manifestação de mérito (ID. 9301303).

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR



I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.13826946.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.



II- DO MÉRITO


O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante a 12 (doze) descontos de R$ 3,40 ( três reais e quarenta centavos) promovido pela parte ré na conta da autora, referente a CARTÃO DE CREDITO que nunca contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”

No caso, verifica-se no extrato acostado pelo autor (ID. 12689559) a existência do desconto supracitado e, por outro lado, ao apresentar a sua defesa, os bancos não apresentaram a comprovação da contratação.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, há no mínimo um ano, referente a suposto cartão de crédito cuja contratação a requerente desconhece, contudo, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição, de forma simples, do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais e arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização por danos morais.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:


Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, os réus não comprovaram a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício do idoso, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo apelante.

Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.

Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da autora, comprovado através dos extrato acostado ao ID 12689559, foi, de fato, indevido.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 


Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que foi realizado pelo banco apelado descontos indevidos na conta da autora/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para o referido desconto, que deve ser restituído, em dobro, para a autora/apelante.


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor, em especial, tratando de beneficiário do INSS com renda igual a 1 (um) salário mínimo, conforme verifica-se no mesmo extrato supracitado.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:


SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, vê-se que a autora/apelante, apesar de tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, a retirada do valor de R$ 3.40 (três reais quarenta centavos) não representou um impacto financeiro significativo a ponto de ensejar uma condenação por danos morais em valor superior ao arbitrado na sentença recorrida.

Assim sendo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.

Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, pois, que a sentença deve ser reformada, apenas para reconhecer a necessidade da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta benefício da autora.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença apenas no sentido de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), restando mantida a sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pelo réu, majoro os Honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença apenas no sentido de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), restando mantida a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista o improvimento do recurso interposto pelo réu, majoro os Honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 







 

Detalhes

Processo

0800094-66.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA

Publicação

24/07/2024