Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0820208-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, do CPC. 2. No caso, a simples possibilidade de prosseguimento da execução, porquanto ainda suscetível de impugnação, não justifica a aplicação do efeito suspensivo ao apelo, vez que não resta demonstrado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820208-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


0820208-98.2019.8.18.0140 - Agravo de Interno referente a Apelação Cível nº 0820208-98.2019.8.18.0140

Agravante: LA MADELEINE RESIDENCE LTDA e outro

Advogado: Waldemar Martinho Carvalho De Meneses Fernandes  (OAB/PI nº 3.944) e outro

Agravada: GLÍNIA LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado: Leonardo E Silva De Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, do CPC. 2. No caso, a simples possibilidade de prosseguimento da execução, porquanto ainda suscetível de impugnação, não justifica a aplicação do efeito suspensivo ao apelo, vez que não resta demonstrado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, nos autos da Apelação Cível nº 0820208-98.2019.8.18.0140, mantendo-se a decisão agravada que recebeu o presente apelo apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Em suas razões, Id. Num. 15526023 - Pág. 1/10, aduz o recorrente que, embora o imóvel tenha retornado ao patrimônio da agravante após a resilição do contrato, faz-se necessária a realização de reforma para sua oferta ao público. De modo que, o início do cumprimento provisório de sentença poderá ocasionar prejuízo à agravante, em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pelo que requer o provimento do recurso a fim de que o apelo seja recebido no seu duplo efeito.

Contrarrazões apresentadas no Id. Num. 16115568, requerendo a tramitação abreviada do processo, em razão de entendimento consolidado sobre a matéria ou, subsidiariedade, o desprovimento deste Agravo, haja vista que o efeito devolutivo decorre de imposição legal, a teor do que estabelece o disposto no art. 1.012, §1º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

A controvérsia se limita ao questionamento quanto ao recebimento dos recursos de Apelação e Adesivo tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, II e art. 1.013, caput do CPC/15.

Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, tendo em vista que houve a concessão de tutela de evidência na origem, posteriormente confirmada por sentença, incidindo, de regra, o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 1.012, §1º, do CPC, in verbis:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

[…]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;"


Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, a seguir:

 “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”


Da mesma forma, a jurisprudência correlata:

“PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.014, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. A atribuição do efeito suspensivo à apelação, no caso, é uma excepcionalidade, e deve atender exame rigoroso dos requisitos para a sua concessão. Circunstância em que o apelante não comprovou o atendimento aos requisitos para a concessão da medida. PEDIDO INDEFERIDO.(TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5031825-27.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).”

  

Na hipótese dos autos, a simples possibilidade de prosseguimento da execução, porquanto ainda suscetível de impugnação, não justifica a aplicação do efeito suspensivo ao apelo, vez que não resta demonstrado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ressalta-se que, nos termos do art. 1.012, §1, do CPC, recebido o apelo no efeito devolutivo, a sentença recorrida começa a produzir efeitos imediatamente, possibilitando o seu cumprimento provisório, conforme expressa disposição do § 2º do referido dispositivo legal.

Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0820208-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

LA MADELEINE RESIDENCE LTDA

Réu

GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA

Publicação

17/06/2024