Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0000414-18.2005.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. Em que pese o início automático do prazo de suspensão, faz-se necessário considerar que a decisão de revogação da suspensão possui efeitos jurídicos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e, posteriormente, do respectivo prazo (cinco anos). 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-18.2005.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-18.2005.8.18.0140

 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. Em que pese o início automático do prazo de suspensão, faz-se necessário considerar que a decisão de revogação da suspensão possui efeitos jurídicos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e, posteriormente, do respectivo prazo (cinco anos). 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos. 5. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pela apelante em face de MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS, parte ora apelada.

Em Sentença (id. 13027073), o magistrado de origem julgou extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, o que o fez com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.

Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e consoante o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (id. 13027077), aduzido, em síntese, da inocorrência de prescrição intercorrente, ocasião em que pleiteia o provimento do apelo para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.

A parte apelada deixou de ser intimada para oferecer contrarrazões, em virtude da ausência de relação processual constituída

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 14636555).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (id. 14875830).

É o Relatório.

 



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, IV da Lei Estadual nº 6.920/2016.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


2 - DO MÉRITO

A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento.

De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte."

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).

 

Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal, sabe-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante art. 174 do Código Tributário Nacional.

Contudo, observo que a celeuma se deu em razão da decisão proferida sob id. 13027063, pág. 19, que revogou a decisão de suspensão da execução anteriormente proferida.

Quanto à suspensão processual, é sabido que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

Assim, conclui-se que não há a necessidade de decisão declarando explicitamente o início da suspensão processual.

No entanto, no caso dos autos, foi proferida decisão judicial determinando a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano (id. 13027063, pág. 18), tendo posteriormente sido revogada (id. 13027063, pág. 19).

Pois bem. Em que pese o início automático do prazo de suspensão, faz-se necessário considerar que a decisão de revogação da suspensão possui efeitos jurídicos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e, posteriormente, do respectivo prazo (cinco anos).

Nesse viés, entendo que o marco inicial se deu na data de 12 de abril de 2017, quando houve a revogação da decisão de suspensão da execução.

Dito isso, observado o prazo de 01 (um) ano e, subsequentemente, o prazo de 05 (cinco) anos, a ação de execução em tela estaria prescrita na data de 12/04/2023.

Portanto, considerando que a sentença foi proferida na data de 21 de junho de 2023, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos.

Observo, oportunamente, que as diligências requeridas durante o lapso temporal supracitado não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Colaciono jurisprudência do STJ nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

 

Portanto, diante da fundamentação supracitada, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução.

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566.2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - AI: 50540134820238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023)

 

EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

Logo, ausentes quaisquer vícios na sentença de origem, sua manutenção é medida que se impõe.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0000414-18.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS

Publicação

03/06/2024