
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754312-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, em face da decisão com conteúdo decisório (Id. 53656146) prolatada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pela agravante em face do agravado, qual seja, BANCO BRADESCO S/A, na qual o magistrado a quo reconheceu a conexão entre as ações 0800363-05.2024.8.18.0076, 0800361-35.2024.8.18.0076, 0800360-50.2024.8.18.0076, 0805129-38.2023.8.18.0076, 0805039-60.2023.8.18.0076, 0805038-45.2023.8.18.0076, 0805037-30.2023.8.18.0076, 0805036-75.2023.8.18.0076, 0805017-69.2023.8.18.0076, 0804988-19.2023.8.18.0076 e 0804965-73.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800363-05.2024.8.18.0076.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não existe conexão entre as ações uma vez que se referem a demandas distintas com pedidos distintos e contratos distintos e assim pugna pelo efeito suspensivo da decisão e, no mérito, afastar a conexão.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que não é o caso de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não se encontra entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado artigo:
Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).”
Ademais, destaco ainda que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em casos semelhantes, é o que se observa nos processos de nº0754387-43.2023.8.18.0000 de Relatoria do Des. Ricardo Gentil, processo de nº 0755584-33.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Agrimar Rodrigues e processo de nº 0756495-45.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Wilson Ferreira de Araújo júnior.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2024.
0754312-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2024