Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800048-74.2020.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO FALSO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À FALSIDADE DO CERTIFICADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ARTIGO 12, INCIDO III, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.A conduta do apelado caracteriza dolo ou má-fé, vez que as provas dos autos demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade do histórico escolar de ensino médio. 2. O elemento subjetivo do dolo ou má-fé constitui elemento essencial para a caracterização da prática dos atos de improbidade administrativa, conforme entendimento do STJ, que diferencia os atos meramente ilegais ou irregulares, passíveis de correção na esfera administrativa, das condutas ímprobas propriamente ditas, sujeitas à aplicação das regras previstas na Lei nº 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa). 3.Cabe destacar que o instituto da convalidação dos atos administrativos é flagrantemente inaplicável a espécie, pois, não atendeu a nenhum dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da Lei 9.784/99, posto que, o apelante praticou conduta improba, malferindo os princípios constitucionais inerentes a administração pública, quando se valeu de documento falsificado para obter vantagem pecuniária que não merecia. 4. A norma inserta do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige para sua configuração que a afronta a princípio constitucional da Administração Pública decorra de comportamento doloso do agente público, ou seja, que ele aja de forma consciente da violação de preceito da administração, consistente em afronta ao princípio da moralidade, por falta de probidade, o que efetivamente se evidencia nos presentes autos. Na espécie, demonstrado está a prática de ato de improbidade administrativa ao apresentar diploma falso junto a Administração Pública no âmbito da posse em concurso público municipal. 5. Em relação ao pedido de restituição da verba recebida pelo apelado durante o período exercido no cargo público, esta é considerada como sendo de natureza alimentar, posto que o requerido efetivamente trabalhou durante esse período, inexistindo o dever de restituir o erário nesse caso. Neste contexto, a aplicação das sanções legalmente previstas para penalizar o agente infrator, ou seja, aquele que praticou o ato improbo, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Dessa forma, observando as penalidades trazidas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, entendo ser razoável a condenação do apelado: a) no pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; b) na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-74.2020.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-74.2020.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR

APELADO: LUIZ CARLOS GARCIA SANCHES

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO FALSO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À FALSIDADE DO CERTIFICADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ARTIGO 12, INCIDO III, DA LEI 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1.A conduta do apelado caracteriza dolo ou má-fé, vez que as provas dos autos demonstram que ou tinha pleno conhecimento da falsidade do histórico escolar de ensino médio.

2. O elemento subjetivo do dolo ou má-fé constitui elemento essencial para a caracterização da prática dos atos de improbidade administrativa, conforme entendimento do STJ, que diferencia os atos meramente ilegais ou irregulares, passíveis de correção na esfera administrativa, das condutas ímprobas propriamente ditas, sujeitas à aplicação das regras previstas na Lei nº 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa).

3.Cabe destacar que o instituto da convalidação dos atos administrativos é flagrantemente inaplicável a espécie, pois, não atendeu a nenhum dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da Lei 9.784/99, posto que, o apelante praticou conduta improba, malferindo os princípios constitucionais inerentes a administração pública, quando se valeu de documento falsificado para obter vantagem pecuniária que não merecia.

4. A norma inserta do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige para sua configuração que a afronta a princípio constitucional da Administração Pública decorra de comportamento doloso do agente público, ou seja, que ele aja de forma consciente da violação de preceito da administração, consistente em afronta ao princípio da moralidade, por falta de probidade, o que efetivamente se evidencia nos presentes autos. Na espécie, demonstrado está a prática de ato de improbidade administrativa ao apresentar diploma falso junto a Administração Pública no âmbito da posse em concurso público municipal.

5. Em relação ao pedido de restituição da verba recebida pelo apelado durante o período exercido no cargo público, esta é considerada como sendo de natureza alimentar, posto que o requerido efetivamente trabalhou durante esse período, inexistindo o dever de restituir o erário nesse caso. Neste contexto, a aplicação das sanções legalmente previstas para penalizar o agente infrator, ou seja, aquele que praticou o ato improbo, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Dessa forma, observando as penalidades trazidas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, entendo ser razoável a condenação do apelado: a) no pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; b) na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800048-74.2020.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR - PI11702-A

APELADO: LUIZ CARLOS GARCIA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO, que tem como Apelado o LUIZ CARLOS GARCIA SANCHES.

 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Caracol/PI em face de Luiz Carlos Garcia Sanches, professor da rede municipal de ensino daquela urbe.

 

Na petição inicial, o autor aduz que o réu Luiz Carlos Garcia Sanches, ora apelado, foi admitido no serviço público municipal no ano de 2007, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de professor municipal; todavia no ano de 2018, apurou-se a utilização de diploma falso de graduação no 2º grau (atual ensino médio), para preenchimento do requisito inerente ao cargo ocupado.

 

Aduz ainda que o apelado foi exonerado, contudo a Justiça do Trabalho determinou o seu retorno, provisoriamente, e que houve a instauração de procedimento administrativo para apurar o caso.

 

Na sequência, o Município de Caracol ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa contra o apelado, requerendo a sua condenação nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

 

Após o regular trâmite processual, fora prolatada sentença (ID 8846802) julgando improcedente o pedido do autor.

 

Em suas razões recursais, o Município de Caracol (ID 884610) alega que o juízo primevo reconheceu que o ato do réu é fraudulento, porém não o condenou em atos de improbidade. Aduz também que o réu fraudou, dolosamente, as etapas do concurso, bem como que teria lesionado o erário.

Requer que a sentença vergastada seja reformada para condenar o apelado por atos de improbidade administrativa.

 

Contrarrazões à Apelação (ID 8846814).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II- DA PRESCRIÇÃO

 

Em relação à preliminar de prescrição arguida pelo apelado, em sede de contrarrazões, entendo que não merece prosperar.

O requerido exerceu o cargo de professor, tendo utilizado para a posse de certificado falso, no período de 2007 até abril de 2018, quando houve conhecimento do fato por parte do Município e ajuizamento da ação ocorreu em março de 2020.

No caso, o prazo prescricional começa a contar a partir da data de ciência do Município apelante acerca do diploma falso apresentado pelo recorrido na data de sua posse, a saber, quando da resposta ao pedido de informações dirigido à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão.

Aplica-se ao caso o art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa, revogado pela nova Lei nº 14.230, de 2021, visto que os marcos prescricionais não são retroativos, conforme estabelecido no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989.

A pretensão do Município não resta prescrita na medida em que a ação de improbidade administrativa fora ajuizada dois anos após o conhecimento da administração acerca da falsidade do diploma, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 anos.

Nesse contexto, afasta-se a arguição feita pela ré no que tange a ocorrência da prescrição da pretensão do direito do autor.

Superada a questão preliminar, passamos a análise de mérito.

 

III – DO MÉRITO

O juízo primevo julgou improcedente os pedidos, por entender que inexistiu configuração de ato de improbidade administrativa, pois não estaria evidenciado o dolo específico de enriquecimento ilícito ou de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida ou mesmo de atentar contra os princípios da administração pública.

Entendeu o magistrado de 1º grau que o erro cometido deveria ser penalizado no âmbito penal e administrativo, mediante ação penal e processo administrativo disciplinar, pois não houve prova segura e peremptória de ato ímprobo.

Importante frisar que o elemento subjetivo do dolo ou má-fé constitui elemento essencial para a caracterização da prática dos atos de improbidade administrativa, conforme entendimento do STJ, que diferencia os atos meramente ilegais ou irregulares, passíveis de correção na esfera administrativa, das condutas ímprobas propriamente ditas, sujeitas à aplicação das regras previstas na Lei nº 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

In casu, a conduta do apelado caracteriza dolo ou má-fé, vez que as provas dos autos demonstram que ou tinha pleno conhecimento da falsidade do histórico escolar de ensino médio.

 

Ademais, a utilização de diploma falso é fato incontroverso, posto que fora admitido pelo próprio recorrido.

Comprovado que ou, em decorrência de ter utilizado documento falso, recebeu indevidamente, no período de 2007 a abril de 2018, vencimentos do cargo, causando prejuízo a higidez de concurso público, posto que fora admitido servidor que não cumpriu os requisitos para ingresso em cargo público.

 

Cabe destacar que o instituto da convalidação dos atos administrativos é flagrantemente inaplicável a espécie, pois, não atendeu a nenhum dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da Lei 9.784/99, posto que, o apelante praticou conduta improba, malferindo os princípios constitucionais inerentes a administração pública, quando se valeu de documento falsificado para obter vantagem pecuniária que não merecia.

A norma inserta do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige para sua configuração que a afronta a princípio constitucional da Administração Pública decorra de comportamento doloso do agente público, ou seja, que ele aja de forma consciente da violação de preceito da administração, consistente em afronta ao princípio da moralidade, por falta de probidade, o que efetivamente se evidencia nos presentes autos. Na espécie, demonstrado está a prática de ato de improbidade administrativa ao apresentar diploma falso junto a Administração Pública no âmbito da posse em concurso público municipal.

Reconhecido o ato de improbidade administrativa, por violação aos  princípios da administração pública, nos termos do art. 11, V, da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

 

Entendo por incabível aplicar ao ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido o disposto nos artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, pois ainda que tenha frustrado a concorrência do concurso público realizado pelo município apelante, pelo fato de ter prestado serviços ao ente municipal, não ocasionou em perda patrimonial ao município ou dano ao erário, tampouco pode se falar que obteve vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, pois ainda que não tivesse o direito de tomar posse no cargo público, não ficou demonstrado nos autos que se utilizou do mesmo para obter vantagens que vão para além de sua remuneração inerente ao cargo, ou então que obteve vantagens indevidas para terceiros.

 

Passo à análise das sanções legais. A propósito, deve ser observada a dicção contida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92,vigente:


III- na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Certificado de conclusão escolar falso apresentado por servidor comissionado Ausência de controvérsia quanto à falsidade do documento Falsidade de conhecimento do réu Violação ao art. 11, 'caput' da Lei de Improbidade Administrativa Prejuízo ao Erário Réu que se manteve no cargo e foi novamente nomeado, recebendo os vencimentos do cargo Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004654-53.2017.8.26.0281; Relator (a): MARIA LAURA TAVARES; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/07/2020);

 

No presente caso, a improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte …)

 

Em relação ao pedido de restituição da verba recebida pelo apelado durante o período exercido no cargo público, esta é considerada como sendo de natureza alimentar, posto que o requerido efetivamente trabalhou durante esse período, inexistindo o dever de restituir o erário nesse caso.

Neste contexto, a aplicação das sanções legalmente previstas para penalizar o agente infrator, ou seja, aquele que praticou o ato improbo, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dessa forma, observando as penalidades trazidas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, entendo ser razoável a condenação do apelado: a) no pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; b) na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Apelação Cível, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido/apelado pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), aplicando-lhe as seguintes penalidades com base no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: a) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800048-74.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

LUIZ CARLOS GARCIA SANCHES

Publicação

09/09/2024