Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800861-50.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO OU MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800861-50.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-50.2023.8.18.0169

RECORRENTE: VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO OU MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-50.2023.8.18.0169
 
RECORRENTE: VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que unidade consumidora da parte autora teve o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso em 28-03-2023, referente a fatura com vencimento em 15-02-2023. Ocorre que, foi constatado pela empresa requerida que a unidade consumidora se encontrava ligada à revelia da concessionária e, em razão disso, foi gerada nota de suspensão imediata, conforme prevê a Resolução 1000/2021.

Desse modo, diante da irregularidade constatada a concessionária agiu de acordo com as normas expedidas pelo poder concedente e em consonância com a legislação aplicável, de forma que a parte ré se desincumbiu do ônus, comprovando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, registra-se que a parte autora não impugnou os fatos e provas trazidos em contestação pela parte requerida, ficando, portanto, incontroversos.

Registra-se ainda que a produção de provas no âmbito dos Juizados Especiais deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800861-50.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/05/2024