TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011448-13.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIA ROSA DE JESUS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011448-13.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ANTONIA ROSA DE JESUS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega sofrer descontos mensais, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado que suscita não ter contratado. Por esta razão, requereu: suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu preliminarmente: litispendência, conexão, inépcia da petição inicial em decorrência de ausência de comprovante de residência em nome próprio e falta de interesse de agir; já no mérito, suscitou: legalidade e validade da contratação, ausência de prática de ato ilícito, inexistência de pressupostos de obrigação de indenizar, descabimento de devolução em dobro, ausência de má-fé e inexistência de responsabilidade civil
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O autor se insurge contra os contratos nº 20189005790000140000, 20189005790000140092, 20189005790000140091, 2018900579000014008C, 2018900579000014008B, 2018900579000014008A, 20189005790000140089, 20189005790000140088 e 20189005790000140087, sob a alegação de que não recebeu os valores a eles correspondentes.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação, de modo que não entende como devidos os danos morais e materiais postulados. Para corroborar suas alegações, no entanto, não junta nenhuma documentação referente aos contratos ora discutidos.
Primeiramente, é de se mencionar que a contratação em face da qual demanda a parte acionante é um cartão de crédito consignado. Trata-se de empréstimo no qual há reserva de margem no benefício e novo lançamento na prestação previdenciária a cada desconto.
Assim, a numeração 20189005790000140000, listada pela autora na peça de ingresso do Processo nº 0011445-58.2019.818.0006, corresponde à reserva de margem originada de citada consignação. Por outro lado, os números 20189005790000140092, 20189005790000140091, 2018900579000014008C, 2018900579000014008B, 2018900579000014008A, 20189005790000140089, 20189005790000140088 e 20189005790000140087, contidos na exordial do Processo nº 0011448-13.2019.818.0006, são referentes a alguns descontos pelo mesmo negócio. Ou seja, os dois feitos se complementam, porquanto discutem o mesmo negócio. (...)
De toda sorte, em se tratando de um empréstimo consignado, o qual é um contrato típico, a relação negocial gerada constitui uma modalidade de mútuo feneratício, ou seja, é um negócio de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. No caso em apreço, a contratação só se aperfeiçoa no momento em que o dinheiro é entregue à parte.
Uma vez que a autora afirma não ter recebidos os valores relativos à contratação, cumpria à parte requerida refutá-la. (...)
Dessa forma, a parte requerida não logrou êxito em provar que disponibilizou os valores correspondentes ao contrato de cartão consignado para a acionante, posto que não juntou nenhuma documentação nesse sentido nos autos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...)
Nesses termos, as provas colacionadas aos autos apenas ratificam as alegações iniciais. Não havendo prova de disponibilização de valores à parte autora, não há como se considerar cumpridas as obrigações decorrentes do negócio.
Logo, é imperiosa a declaração de inexistência de débitos pelo cartão de crédito consignado lançado na aposentadoria da autora (reserva de margem nº 20189005790000140000).
Em relação aos pedidos de reparação pelos danos sofridos, é necessário realizar algumas considerações.
Não se desincumbindo a parte demandada do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, tem dever de indenizá-la pelos danos causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, sendo tal responsabilidade objetiva. (...)
A bem da verdade, o dever de reparação decorre tanto da culpa do banco réu (embora desnecessária na hipótese em tela) como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, que proclama necessária cautela, de acordo com a teoria do risco do empreendimento. Todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. É o risco do negócio.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. (...)
Na hipótese dos autos, tem-se que o banco réu, sem a correspondente disponibilização de valores, passou a efetuar descontos na aposentadoria da requerente por cartão de crédito consignado (reserva de margem nº 20189005790000140000). Ou seja, eventuais descontos efetuados não decorrem apenas de uma conduta negligente, mas de verdadeira má-fé.
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro de todas as parcelas pagas pelo cartão de crédito consignado, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...)
O dano moral, na hipótese em discussão, é presumido, uma vez que decorre dos descontos efetuados em benefício previdenciário de forma indevida. Ora, só o fato de um cidadão permanecer privado de uma parte dos rendimentos indispensáveis ao sustento próprio e familiar configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (frise-se que as prestações previdenciárias têm natureza eminentemente alimentar). (...)
Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar a autora. Passa-se, então, a discutir o valor devido da indenização. (...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para:
1) Declarar a inexistência jurídica do cartão de crédito consignado incluído na aposentadoria da demandante, correspondente à reserva de margem nº 20189005790000140000, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2) Condenar a parte requerida a restitui em dobro à autora todos os valores descontados pela reserva de margem nº 20189005790000140000, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Julgo IMPROCEDENTE pedido do banco demandado para condenação da requerente por litigância de má-fé.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”
Em suas razões recursais, o Recorrente suscita: inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório; descabimento de devolução em dobro e necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade na imposição da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para minorar o valor da condenação para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0011448-13.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA ROSA DE JESUS FERREIRA
Publicação18/06/2024